Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20792, de 9 de junho de 2020

Nº 20792/2020

Ver fonte oficial 6 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a criação, no âmbito da Delegacia-Geral da Polícia Civil, da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM de Iporá.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada, na estrutura organizacional da Delegacia-Geral da Polícia Civil, a Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM de Iporá, com circunscrição municipal, subordinada à 7ª Regional da Polícia Civil de Iporá.
Art. 2.
São atribuições da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM de Iporá:
Iinvestigar e apurar, concorrentemente com as Delegacias de Polícia Distritais, Municipais e Especializadas, infrações penais praticadas contra pessoa do sexo feminino, previstas no Título I, Capítulos I, II e VI, Seção I, e no Título VI, da Parte Especial do Código Penal Brasileiro e nas demais leis pertinentes;
IIatuar em estreita colaboração e parceria com as demais Delegacias congêneres do Estado, para troca de experiência e atualização dos métodos de atuação;
IIIcumprir requisições do Poder Judiciário, do Ministério Público e das autoridades administrativas competentes, na forma da legislação vigente;
IVrealizar diligências investigatórias, visando à prevenção e repressão dos crimes mencionados no inciso I deste artigo; e
Velaborar estatísticas mensais, anuais ou periódicas e, ainda, relatórios das atividades desenvolvidas, quando determinados por autoridades superiores.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
A DEAM de Iporá terá como titular, preferencialmente, uma Delegada de Polícia, que será indicada pelo titular da Superintendência de Polícia Judiciária e lotada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
Art. 5.
A DEAM de Iporá será instalada por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil.
Parágrafo únicoA lotação de Delegados Adjuntos, Escrivães e Agentes de Polícia na unidade policial será feita, conforme a necessidade, por designação do titular da Superintendência de Polícia Judiciária.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

(D.O. de 10-06-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.