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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20753, de 21 de janeiro de 2020

Nº 20753/2020

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.753, DE 21 DE JANEIRO DE 2020.

Autoriza o Poder Executivo do Estado de Goiás a realizar leilões de pagamento e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
§ 1ºO conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata este artigo e a frequência deles serão definidos no Plano de Recuperação Fiscal.
§ 2ºO Poder Executivo publicará, quadrimestralmente, os resultados dos leilões realizados e o montante de dívida liquidado.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, com garantia da União, até o valor de 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), em contratos distintos, em instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de financiamentos.
§ 1ºO valor a que se refere o caput deste artigo destina-se ao financiamento dos leilões de pagamento, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
§ 2ºNa hipótese de desvio de finalidade do financiamento previsto no § 1º, o acesso a novos financiamentos ficará suspenso até o fim do Regime de Recuperação Fiscal do Estado.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, à operação de crédito de que trata esta Lei, como contragarantia à garantia da União, as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
Art. 4.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1ºOs orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos a que se refere o art. 1º desta Lei.
§ 2ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias e a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 5.
O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO, em até 90 (noventa) dias após assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia do referido instrumento assinado, a que se dará publicidade, bem como eventuais termos aditivos, nos quais deverão constar as condições do empréstimo, o prazo, os juros, a amortização, os encargos, a carência e a forma de pagamento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 22-01-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-01-2020.

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