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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20734, de 17 de janeiro de 2020

Nº 20734/2020

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.734, DE 17 DE JANEIRO DE 2020

Torna obrigatória a manutenção de exemplar em braile do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar em braile ou, alternativamente, 1 (uma) versão em áudio do Código de Defesa do Consumidor.

- Redação dada pela Lei nº 22.085, de 3-7-2023.

Art. 1° Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar em braile do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penas previstas no art. 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2020, 132o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

DEPUTADO GUSTAVO SEBBA

(D.O. de 20-01 e 03-02-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2020.

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