Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20734, de 17 de janeiro de 2020
Nº 20734/2020
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 20.734, DE 17 DE JANEIRO DE 2020
Torna obrigatória a manutenção de exemplar em braile do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 22.085, de 3-7-2023.
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar em braile do Código de Defesa do Consumidor.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2020, 132o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
DEPUTADO GUSTAVO SEBBA
(D.O. de 20-01 e 03-02-2020)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2020.