Fica autorizada a compensação de débito de natureza tributária ou não tributária, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, com débito da Fazenda Pública do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório judicial vencido, assim entendido aquele que já esteja fora do período de graça constitucional previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal.§ 1ºPode ser objeto de compensação:
Io precatório próprio do devedor do débito tributário ou não tributário;
IIo precatório adquirido mediante cessão formalizada em escritura pública ou particular, observado o seguinte:
a)a escritura deve conter a individualização do percentual do crédito cedido;
b)o cessionário do precatório deve estar habilitado nos autos do processo administrativo do precatório, comprovada a habilitação mediante certidão expedida pelo tribunal competente, na qual conste o valor atualizado do crédito cedido;
IIIo débito tributário correspondente:
a)ao saldo remanescente de parcelamento denunciado, atendidas as exigências da legislação tributária;
b)às parcelas vincendas de parcelamento em andamento, hipótese em que ficam mantidos, quando houver, os benefícios concedidos, observadas a legislação que autorizou o parcelamento, bem como as garantias prestadas, enquanto não houver a extinção da totalidade do crédito correspondente.
§ 2ºO interessado, ante a existência de mais de um processo relativo a débito tributário em que figure como sujeito passivo ou relativo a débito não tributário em que figure como devedor, não está obrigado à compensação de todos.
§ 3ºA cada débito tributário ou não tributário pode corresponder um ou mais precatórios e um precatório pode ser utilizado para compensação de um ou mais débitos tributários ou não tributários.
§ 4ºNão se aplica à compensação referida no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, tais como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades, conforme disposto no § 1º do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.