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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20730, de 17 de janeiro de 2020

Nº 20730/2020

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.730, DE 17 DE JANEIRO DE 2020.

Institui a Campanha Estadual de Prevenção a Fibrose Cística e regulamenta a distribuição de medicamentos de forma gratuita pelo Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Estadual de Prevenção a Fibrose Cística.
Parágrafo únicoSempre que possível, deve ser procedida, nas edificações públicas estaduais, inclusive no prédio da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a iluminação em Roxo, a aplicação do símbolo da campanha, ou sua sinalização, de forma a remeter a atenção ao tema durante os primeiros 15 dias do mês de setembro.
Art. 2.
A Campanha Estadual de Prevenção a Fibrose Cística passa a integrar o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 3.
A Campanha estadual ora instituída objetiva, especialmente:
Ialertar e promover o debate sobre a Fibrose Cística e suas possíveis causas, e consequências;
IIcontribuir para a precoce descoberta da doença; e
IIIestabelecer diretrizes para ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre a doença sob o ponto de vista social e educacional, estimulando o desenvolvimento de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.
Art. 4.
A campanha será desenvolvida por meio de ações educativas e informativas divulgadas especialmente nos meios de comunicação e de palestras.
Art. 5.
(VETADO)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

DEPUTADO DIEGO SORGATTO

(D.O. de 20-01 e 03-02-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2020.

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