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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20725, de 15 de janeiro de 2020

Nº 20725/2020

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Crédito para Cooperativas e Associações, legalmente constituídas, e devidamente registradas nos órgãos reguladores e fiscalizadores estaduais e municipais competentes, desde que especializadas em reciclagem de materiais recicláveis obtidos no lixo ou em programas de coleta seletiva, em todos os estágios necessários para que cheguem desonerados às indústrias de reciclagem.
Art. 2.
A Política de que trata esta Lei pautar-se-á por princípios de desenvolvimento sustentável e ambiental e terá por finalidades:
Ia preservação do interesse estadual;
IIo desenvolvimento econômico sócio-sustentável;
IIIa cooperação público-privada;
IVnatureza pública da proteção ambiental;
Va sinergia entre a gestão ecoeficiente dos resíduos sólidos;
VIa prevenção e precaução com os recursos do meio ambiente.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.725, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.

Institui a Política Estadual de Crédito para Cooperativas e Associações especializadas em reciclagem de materiais obtidos no lixo ou em programas de coleta seletiva.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3.
A Política Estadual de Crédito para Cooperativas e Associações especializadas em reciclagem de materiais obtidos no lixo ou em programas de coleta seletiva, de que trata o artigo 1° desta Lei, terá os seguintes objetivos:
Ifomentar a geração de emprego e renda;
IIfomentar a formação de Cooperativas de trabalho e Associações;
IIIresgatar a cidadania através do direito básico ao trabalho;
IVpromover a educação ambiental;
Vpropiciar a defesa do meio ambiente através de coleta seletiva e reciclagem de lixo;
VIpromover a disposição final adequada de lixo reciclável;
VIIreduzir a retirada de matéria prima do meio ambiente devido a produção de produtos reciclado;
VIIIutilizar fontes alternativas, mediante aproveitamento econômico dos insumos disponíveis na reciclagem e das tecnologias aplicáveis;
IXatrair compradores, investimentos e qualidade do material reciclado;
Xincrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do material reciclado;
XIatrair investimentos em infraestrutura para distribuição e comercialização do material reciclado acabado ou não;
XIIfomentar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, relacionados a qualidade e durabilidade dos materiais reciclados.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES E DAS DIRETRIZES

Art. 4.
Para os fins do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:
Ireduzir significa consumir produtos e preferir aqueles que ofereçam menor potencial de geração de resíduos e tenham maior durabilidade;
IIreutilizar é usar novamente as embalagens descartadas no lixo para outros fins;
IIIreciclar, envolve a transformação dos materiais para a produção de matéria-prima para outros produtos por meio de processos industriais ou artesanais, é fabricar um produto a partir de um material usado;
IVseparação é a divisão adequada dos resíduos e rejeitos por tipo de materiais descartados, sendo eles divididos em orgânicos, recicláveis não perigosos, não recicláveis não perigosos e perigosos;
Vcoleta seletiva é o trabalho de encaminhar o material pós-consumo para o local de triagem e reciclagem.
Art. 5.
(VETADO)
Art. 6.
A Política Estadual de Crédito destina-se exclusivamente às Cooperativas de trabalho e Associações que executarem a coleta, a triagem, o armazenamento, a reciclagem e a comercialização de resíduos sólidos recicláveis, conforme o que venha a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 7.
Somente poderão participar da Política Estadual de Crédito as Cooperativas e Associações em que todos os trabalhadores sejam cooperados ou associados, vedada a contratação de empregados para atividades diretamente associadas à coleta e à reciclagem de resíduos sólidos.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS E DOS INCENTIVOS

Art. 8.
Para atingir a finalidade e as diretrizes desta Lei, o Estado poderá:
Icriar linhas de crédito especial, inclusive com subsídios, para toda cadeia produtiva do material reciclável;
IIestabelecer parcerias público-privadas para o desenvolvimento da cadeia produtiva;
IIIconceder tratamento tributário diferenciado e favorecido para a produção de produto originário de material reciclável.

CAPÍTULO V

DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS

Art. 9.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Goiano de Incentivo à Geração de Produtos de Origem Reciclável.
Art. 10.
Programa Goiano de Incentivo à Geração de Produtos de Origem Reciclável tem os seguintes objetivos:
Icontribuir para viabilizar a produção e o uso do produto de origem reciclável no Estado de Goiás, com o propósito de diminuir a utilização dos recursos ambientais;
IIcontribuir para a redução da poluição do solo, das águas e do ar e degradação da matéria prima inserida no meio ambiente;
IIIfomentar a geração de trabalho, emprego e renda em associações ou cooperativas no interior do Estado.
Art. 11.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Iabrir às Cooperativas e Associações, de que trata esta Lei, linhas de crédito específicas em valores subsidiados, com margem de juros abaixo dos praticados no mercado financeiro para o financiamento de capital de giro e aquisição de equipamento para reciclagem, sendo vedada a utilização do crédito para fim diverso ou estranho aos objetos sociais das entidades citadas;
IIdar apoio técnico visando à implementação e ao aprimoramento do Programa mediante a qualificação dos recursos disponibilizados.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar nas agências financeiras oficiais de fomento, políticas de concessão de empréstimos e financiamentos específicos para incentivar o desenvolvimento da reciclagem de materiais obtidos no lixo ou em programa de coleta seletiva.
Art. 13.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 16-01-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-01-2020.

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