Para os fins do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:Igás natural ou gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;
IIbiocombustível: substância derivada de biomassa renovável estabelecida em regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -ANP-, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
IIIbiogás: gás bruto obtido através de mistura gasosa com origem da decomposição biológica de produtos ou resíduos orgânicos;
IVbiometano: biocombustível gasoso de alto poder energético e usos múltiplos constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, nas especificações definidas pelas autoridades competentes em ato regulatório;
Vgás natural veicular - GNV: denominação do combustível gasoso, tipicamente proveniente do gás natural ou do biometano, ou da mistura de ambos, destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações estabelecidas pela ANP;
VIfertilizante orgânico: produto de natureza fundamentalmente orgânica, obtido por processo físico, químico, físico-químico ou bioquímico, natural ou controlado, a partir de matérias-primas de origem industrial, urbana ou rural, vegetal ou animal, enriquecido ou não de nutrientes minerais;
VIIbiofertilizante: produto que contém princípio ativo ou agente orgânico, isento de substancias agrotóxicas, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade;
VIIItratamento ou processamento de biometano: conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, a distribuição e a utilização do biometano;
IXdesenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de uma planta de biogás e de biometano;
Xdistribuição de gás canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelo Estado, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;
XIcadeia produtiva do Biogás, do Biometano e demais produtos e derivados da composição de matéria orgânica por meio do processo de biodigestão: conjunto de atividades e empreendimentos ligados entre si por relações contratuais e que fazem parte de diversos setores da economia que utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, prestam serviços, transportam ou comercializam produtos e direitos derivados da biodigestão, inclusive de resíduos sólidos e efluentes;
XIIindústria de biogás: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biogás;
XIIIprodução de biogás: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em gás;
XIVresíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades agrícolas, pecuárias, industriais, comerciais, habitacionais, urbanas, de transporte e de prestação de serviços, nos estados sólido ou semissólido, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder;
XVresíduos agrossilvopastoris: gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades, de acordo com a legislação em vigor, em especial a Lei federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010;
XVIresíduos comerciais: resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de acordo com a legislação em vigor, em especial a Lei federal n° 12.305, de 2010;
XVIIgerador de resíduos e efluentes: pessoas físicas ou jurídicas que geram resíduos ou efluentes em suas atividades;
XVIII - produtor de biogás: pessoa física ou jurídica que produz biogás a partir da decomposição da matéria orgânica e utiliza diretamente ou comercializa;
XIXprodutor de biometano: pessoa física ou jurídica, devidamente autorizada por autoridade competente, que purifica o biogás de modo a obter o biometano;
XXresponsabilidade compartilhada e solidária: conjunto de obrigações encadeadas dos membros de uma mesma cadeia produtiva para dar destinação final adequada aos resíduos sólidos e efluentes gerados em qualquer ponto da cadeia produtiva, de modo a evitar impactos à saúde humana e animal e à qualidade ambiental do solo, da água e do ar;
XXIcertificados de descarbonização (CBIOS): instrumento registrado sob a forma escritural para fins de comprovação de meta individual do distribuidor de combustível, conforme Lei federal n° 13.576, de 26 de dezembro de 2017;