Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20696, de 3 de janeiro de 2020

Nº 20696/2020

Ver fonte oficial
5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a autorização para o transporte de animais domésticos em meios de transporte coletivo intermunicipal no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito de transportá-los nas linhas intermunicipais regulares.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei são considerados animais domésticos de pequeno porte os cães e gatos de até 10 (dez) Kg, bem como pássaros autorizados pela legislação vigente.
§ 2ºO direito ao transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.
§ 3ºPara o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar:
Idocumento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de até 15 (quinze) dias antes da data da viagem;
IIcarteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas antirrábica e polivalente.
§ 4ºOs animais devem estar devidamente higienizados.
Art. 2.
Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local definido pela empresa e que lhes ofereça condições de proteção e conforto.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de janeiro de 2020, 132o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 06-01-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-01-2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.