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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20648, de 17 de dezembro de 2019

Nº 20648/2019

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Art. 1.
Esta Lei regula o exercício do comércio ambulante na área externa do Estádio Serra Dourada por ocasião da realização de eventos culturais, esportivos ou de lazer.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto nesta Lei, considera-se área externa do Estádio Serra Dourada os espaços situados nas rampas de acesso ao estádio e na área destinada ao estacionamento de veículos.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.648, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.

Regulamenta o comércio ambulante na área externa do Estádio Serra Dourada.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei o comércio ambulante é definido como o exercício de atividade econômica por pessoas físicas ou microempreendedores individuais que dispense a instalação de estrutura física fixa.
Art. 3.
O exercício do comércio ambulante dependerá de prévio cadastramento da pessoa física ou do microempreendedor individual junto ao órgão gestor do Estádio Serra Dourada, mediante o preenchimento de formulário do qual constarão as seguintes informações:
Inome completo ou razão social;

ll - número, data de expedição e órgão expedidor de documento oficial do comerciante responsável ou titular do registro de microempreendedor individual ;

lll - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do comerciante responsável ou titular do registro de microempreendedor individual;

lV - endereços físico eletrônico e número(s) de telefone para contato;

Vposição pretendida, identificada por numeração na planta mencionada no caput do art. 4º desta Lei.
§ 1ºDeverão ser anexados ao formulário de que trata o caput deste artigo fotocópias de documentos que atestem as informações prestadas.
§ 2ºO interessado poderá anexar documentação comprobatória do tempo em que já ocupa a posição pretendida, se for o caso.
§ 3ºNo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir da solicitação de cadastramento o órgão gestor do Estádio Serra Dourada deverá emitir certificado de cadastro, para fins de comprovação de regularidade da atividade exercida.
§ 4ºO certificado de que trata o § 3o deste artigo terá validade de 2 (dois) anos a partir da data de sua emissão, podendo ser renovado.
Art. 4.
O órgão gestor do Estádio Serra Dourada publicará planta de localização das estruturas móveis, identificando o espaço destinado a cada ambulante cadastrado.
§ 1ºAs estruturas a que se refere o caput deste artigo poderão ser instaladas a partir de 4 (quatro) horas antes do horário previsto para a realização do evento cultural, esportivo ou de lazer devendo ser removidas em até 4 (quatro) horas após seu encerramento.
§ 2ºPoderão ser utilizados automóveis ou equipamentos rebocados por estes em substituíção ou complementação das estruturas móveis de que trata o caput deste artigo.
§ 3ºA planta de localização referida no caput deste artigo observará o direito adquirido dos ambulantes que, na data da publicação desta Lei, ocupam posição fixa há mais de 1 (um) ano.
Art. 5.
Os gêneros alimentícios comercializados deverão estar em bom estado de conservação e serem mantidos em condições adequadas de armazenamento, com estrita obediência às exigências da legislação sanitária.
Parágrafo únicoOs detritos decorrentes do comércio ambulante e do consumo dos produtos comercializados devem ser corretamente acondicionados pelo comerciante, atendendo à padronização estabelecida pelo órgão gestor do Estádio Serra Dourada.
Art. 6.
É vedado ao Poder Público dispensar tratamento diferenciado ao comércio ambulante em decorrência do ramo de atividade desenvolvida ou do tipo de mercadoria comercializada, salvo quanto ao grau de risco estabelecido pelo órgão nacional de vigilância sanitária.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de dezembro de 2019.

Deputado LISSAUER VIEIRA

- PRESIDENTE -

(D.O. de 02-01-2020-Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 02-01-2020.

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