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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20642, de 12 de dezembro de 2019

Nº 20642/2019

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Cidade Ocidental, dos imóveis urbanos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do MUNICÍPIO DE CIDADE OCIDENTAL, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na SQ 10 - Quadra 08 - Área Especial, Centro, CEP 72880-461, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 36.862.621/0001-21, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 1.097, de 2 de abril de 2018, alterada pela Lei nº 1.118, de 2 de julho do mesmo ano, os seguintes imóveis, localizados no mesmo Município:
ILote AI 02 da Quadra 09 da SQ 04, com 2.025,00m2, Matrícula nº 24.147 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Ocidental, localizado no loteamento Cidade Ocidental, com os seguintes limites e confrontações: 27,00m de frente com rua sem denominação; 27,00m de fundo com a rua existente entre a Quadra 09 e a Quadra 10 da SQ 04; 75,00m pelo lado direito com o Lote AI 03; 75,00m pelo lado esquerdo com o Lote AI 01;
IILote AI 03 da Quadra 09 da SQ 04, com 2.625,00m2, Matrícula nº 24.148 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cidade Ocidental, localizado no loteamento Cidade Ocidental, com os seguintes limites e confrontações: 35,00m de frente com rua sem denominação; 35,00m de fundo com a rua existente entre a Quadra 09 e a Quadra 10 da SQ 04; 75,00m pelo lado direito com o Lote AI 04; 75,00m pelo lado esquerdo com o Lote AI 02.
Art. 2.
Os imóveis especificados no art. 1º destinam-se à construção de unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e o ônus da doação será estabelecido mediante convênio celebrado entre doador e donatário.
Art. 3.
O imóvel descrito e caracterizado no inciso I do art. 1º foi avaliado em R$ 253.125,00 (duzentos e cinquenta e três mil, cento e vinte e cinco reais) e o do inciso II do mesmo artigo, em R$ 328.125,00 (trezentos e vinte e oito mil e cento e vinte e cinco reais), conforme, respectivamente, os Laudos nºs 1396/2018 SEI - GEVAI-02869 e 1397/2018 SEI GEVAI-02869, emitidos pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 4.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta de escritura pública de doação do imóvel objeto da autorização desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 12-12-2019-Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-12-2019.

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