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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20639, de 14 de novembro de 2019

Nº 20639/2019

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Art. 1.
Cria a Área de Proteção ao Entorno das Penitenciárias Estaduais de Goiás - APEPE-GO, a fim de prevenir fugas, atentados aos estabelecimentos penais e qualquer contato não autorizado dos detentos com o ambiente externo.
Parágrafo únicoConsidera-se Área de Proteção ao Entorno das Penitenciárias Estaduais de Goiás - APEPE-GO, para os efeitos desta Lei, a área externa ao estabelecimento penal, definida a partir de seu muro, até o limite de 100 (cem) metros, excetuando os já construídos em áreas urbanas com entorno ocupado dentro da legislação vigente.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a restrição ao uso de áreas no entorno das unidades prisionais do Estado de Goiás, com a criação da Área de Proteção ao Entorno das Penitenciárias Estaduais de Goiás - APEPE-GO, e a retirada de tomadas de energia elétrica das celas dos estabelecimentos prisionais do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
VETADO.
IVETADO.
IIVETADO
IIIVETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 3.
VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de novembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 18-11-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-11-2019

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.639, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a restrição ao uso de áreas no entorno das unidades prisionais do Estado de Goiás, com a criação da Área de Proteção ao Entorno das Penitenciárias Estaduais de Goiás - APEPE-GO, e a retirada de tomadas de energia elétrica das celas dos estabelecimentos prisionais do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Cria a Área de Proteção ao Entorno das Penitenciárias Estaduais de Goiás - APEPE-GO, a fim de prevenir fugas, atentados aos estabelecimentos penais e qualquer contato não autorizado dos detentos com o ambiente externo.
Parágrafo únicoConsidera-se Área de Proteção ao Entorno das Penitenciárias Estaduais de Goiás - APEPE-GO, para os efeitos desta Lei, a área externa ao estabelecimento penal, definida a partir de seu muro, até o limite de 100 (cem) metros, excetuando os já construídos em áreas urbanas com entorno ocupado dentro da legislação vigente.
Art. 2.
VETADO.
IVETADO.
IIVETADO
IIIVETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 3.
VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de novembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 18-11-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-11-2019

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