Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20637, de 12 de novembro de 2019
Nº 20637/2019
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Institui o Programa Social de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
I - CNH ESTUDANTIL: destinada aos estudantes entre 18 (dezoito) a 25 (vinte e cinco) anos de idade que cursaram e concluíram integralmente o ensino médio em escola pública no Estado de Goiás;
- Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
III - CNH RURAL: destinada aos residentes na zona rural que possuam Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF (DAP), inclusive DAP Acessória emitida em Goiás.
- Acrescido pela Lei nº 21.783, de 16-01-2023.
- Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
§ 1o Em caso de empate no desempenho dos candidatos às modalidades de CNH ESTUDANTIL, CNH URBANA e CNH RURAL, será considerada a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
- Acrescido pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
- Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
- Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
- Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
- Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
- Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
- Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
- Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
- Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
- Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
- Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
- Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
- Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
- Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
- Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
- Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
- Acrescida pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
- Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
§ 3o Serão reservados 10% (dez por cento) do quantitativo total das vagas ofertadas, por modalidade, à obtenção da CNH Especial para Pessoas com Deficiência (PcD), legalmente assim reconhecidas, que se enquadrarem nos requisitos exigidos por esta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
- Acrescido pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
- Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
II - dos exames de aptidão física, mental e psicológica;
- Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo Decreto federal no 6.135, de 26 de junho de 2007;
- Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
III - ser domiciliado em município do Estado de Goiás, comprovado através de comprovantes de endereço em nome do candidato, cônjuge, pais e na falta do comprovante, de declaração do proprietário do imóvel atestando a veracidade da informação;
- Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
IV - ter cursado e concluído os 3 (três) anos do ensino médio em escola da rede pública, comprovado por meio de certificado ou declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação (SEDUC-GO);
V - ter participado do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) no ano anterior ao de sua inscrição no Programa, bem como apresentar documento comprobatório da nota obtida;
- Revogado pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
- Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
Art. 5o O número de vagas a serem oferecidas no âmbito do Programa CNH ESTUDANTIL será fixado por Decreto.
Art. 6o As vagas serão distribuídas de acordo com a nota obtida no ENEM do ano anterior à inscrição no Programa, em escala decrescente.
- Revogado pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
I - ter acima de 21 (vinte e um) anos de idade na data do requerimento;
- Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo Decreto federal no 6.135, de 26 de junho de 2007;
- Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
III - possuir curso fundamental comprovado por meio de certificado ou declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação de Goiás ou equivalente em outra Unidade Federativa;
- Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
IV - ter domicílio em área urbana no Estado de Goiás;
- Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
VII - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
- Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
I - ter acima de 21 (vinte e um) anos de idade na data do requerimento;
- Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
II - possuir curso fundamental comprovado por meio de certificado ou declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação de Goiás ou equivalente em outra Unidade Federativa;
- Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
III - ter domicílio em área rural de municípios do Estado de Goiás;
- Redação dada pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
IV - possuir Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar PRONAF (DAP), inclusive DAP Acessória emitida em Goiás;
- Acrescido pela Lei nº 20.834, de 27-08-2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 2019, 131o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 13-11-2019)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-11-2019 ..