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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20631, de 8 de novembro de 2019

Nº 20631/2019

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Art. 1.
É lícita a divulgação de atos parlamentares por qualquer Deputado, independente do meio de informação, nos termos desta Lei.
Parágrafo únicoVETADO.

Mensagem de Veto.

Dispõe sobre a divulgação de atos parlamentares.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se atos parlamentares:
Ia apresentação de proposições legislativas, relatórios, pareceres, emendas, votos em separado e demais manifestações decorrentes do processo legislativo, inclusive após eventual conversão em norma jurídica;
IIa realização ou participação em audiências públicas ou debates legislativos, bem como a concessão de entrevistas;
IIIVETADO;
IVVETADO;
VVETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºQuando houver mais de um autor, quaisquer deles pode divulgar, em conjunto ou isoladamente, o ato parlamentar correspondente, independente de menção a coautoria.
Art. 3.
A divulgação pode ocorrer por meio de:
Icartilhas, material informativo e quaisquer impressos;
IIrádio, televisão e quaisquer meios de comunicação de massa;
IIIredes sociais e outros meios tecnológicos existentes;
IVVETADO;
Vquaisquer meios e formas que confiram publicidade ao ato que se pretenda divulgar.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 08-11-2019-Suplemento)

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