Fica assegurado o direito à vacinação domiciliar das pessoas idosas, das pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção ou doenças incapacitantes e degenerativas.§ 1ºPara os efeitos desta Lei, considera-se:
Ipessoa com deficiência motora: aquela com deficiência de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de grau igual ou superior a 60% (sessenta por cento), avaliada de acordo com a legislação vigente, desde que:
a)a deficiência dificulte a locomoção em via pública sem auxílio ou sem recurso de meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;
b)a deficiência dificulte o acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.
IIpessoa com multideficiência profunda: qualquer pessoa com deficiência motora que, para além de se encontrar nas condições referidas no inciso I, tenha deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90% (noventa por cento).
§ 2ºPara os fins do disposto no caput, também considera-se domicílio as entidades de atendimento públicas ou conveniadas com o Poder Público, nas quais as pessoas de que trata esta Lei estejam abrigadas ou sendo assistidas.
§ 3ºO direito de vacinação domiciliar de que trata esta Lei abrange as campanhas de vacinação estabelecidas pelo Poder Público.