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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20626, de 4 de novembro de 2019

Nº 20626/2019

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.626, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre o direito à vacinação domiciliar das pessoas idosas, das pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção ou doenças incapacitantes e degenerativas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado o direito à vacinação domiciliar das pessoas idosas, das pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção ou doenças incapacitantes e degenerativas.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, considera-se:
Ipessoa com deficiência motora: aquela com deficiência de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores ou superiores, de grau igual ou superior a 60% (sessenta por cento), avaliada de acordo com a legislação vigente, desde que:
a)a deficiência dificulte a locomoção em via pública sem auxílio ou sem recurso de meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;
b)a deficiência dificulte o acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.
IIpessoa com multideficiência profunda: qualquer pessoa com deficiência motora que, para além de se encontrar nas condições referidas no inciso I, tenha deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90% (noventa por cento).
§ 2ºPara os fins do disposto no caput, também considera-se domicílio as entidades de atendimento públicas ou conveniadas com o Poder Público, nas quais as pessoas de que trata esta Lei estejam abrigadas ou sendo assistidas.
§ 3ºO direito de vacinação domiciliar de que trata esta Lei abrange as campanhas de vacinação estabelecidas pelo Poder Público.
Art. 2.
A vacinação será executada, prioritariamente, no período de campanha de vacinação fixado pelo Poder Executivo.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de novembro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 05-11-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-11-2019.

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