Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20596, de 4 de outubro de 2019

Nº 20596/2019

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Qualidade no Atendimento às Gestantes do Estado de Goiás.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.596, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019.

Institui a Política Estadual de Qualidade no Atendimento às Gestantes do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Qualidade no Atendimento às Gestantes do Estado de Goiás tem como objetivo principal assegurar à gestante o direito à assistência, à saúde e ao parto de qualidade.
Art. 3.
São princípios da Política Estadual de Qualidade no Atendimento às Gestantes do Estado de Goiás:
Io respeito à dignidade humana da gestante;
IIa autonomia da vontade das gestantes e das famílias;
IIIa humanização obstétrica;
IVo incentivo à intervenção estatal no sentido de assegurar que todas as cautela sejam tomadas para o bem estar da gestante;
Va preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais;
VIa atenção especial às gestantes em situação de vulnerabilidade social, inclusive violência doméstica;
VIIa educação e informação às gestantes quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria da assistência obstétrica.
Art. 4.
São direitos básicos das gestantes, sem prejuízos de outros direitos previstos na legislação vigente:
Ia proteção da saúde entendida como o desfrute do mais alto nível de bem estar físico, psíquico e social;
IIa realização de consultas médicas periódicas;
IIIa realização de exames laboratoriais periódicos;
IVa prestação de auxílios psicológico e assistencial;
Va presença de um acompanhante em todos os procedimentos médicos e laboratoriais relacionados à gestação e ao parto;
VIa elaboração de um plano individual de parto.
VIIa obtenção de informação, apoio e acolhimento qualificado durante o pré– natal, o puerpério e o pós– parto.

- Acrescido pela Lei nº 21.772, de 04-01-2023.

Parágrafo único(VETADO).

- Acrescido pela Lei nº 21.772, de 04-01-2023.

Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 07-10-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-10-2019.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.