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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20593, de 1 de outubro de 2019

Nº 20593/2019

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.593, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019.

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Montes Claros de Goiás, do imóvel urbano que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Santos Dumont, nº 511, Setor Água Branca, CEP 76255-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº 01.767.722/0001-39, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 1.170, de 20 de setembro de 2017, publicada no placar da Prefeitura Municipal na mesma data, o imóvel com 2.723,73m2, designado por Lote 478-A1A, Quadra 27-A, Setor Central, Matrícula nº 6.380 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, com os seguintes limites e confrontações: "frente de 13,00m com a Alameda Adão Galiza Pires; lado direito de 72,00m com Othon Carvalho, Darleia Peres, Osvaldino Ferreira Borges, Cleumar de Jesus Borges e Eduardo Machado + 15,00m com o fundo do Lote 478-A1B + 30,00m com o lado esquerdo do Lote 478-A1B; 44,65m de fundo com o Córrego Carandá; lado esquerdo de 70,00m com o lado direito do Lote 478-A1C + 27,00m com o fundo do Lote 478-A1C + 26,76m com o fundo do Lote 478-A3".
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 134.405,95 (centro e trinta e quatro mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), conforme Laudo nº 104/2018, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, destina-se à construção de unidade da Polícia Militar do Estado de Goiás, a ser concluída no prazo máximo de 2 (dois) anos contados da data de publicação da Lei municipal de Montes Claros de Goiás nº 1.170/2017, em 20 de setembro de 2017.
Art. 3.
A doação será formalizada com cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio do Município no caso de descumprimento dos encargos estabelecidos no art. 2º.
Art. 4.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58 , de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação onerosa do imóvel objeto da autorização desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de outubro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 02-10-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-10-2019.

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