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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20538, de 31 de julho de 2019

Nº 20538/2019

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica estabelecido, no âmbito do Estado de Goiás, o marco referencial da gastronomia como cultura, com a finalidade de dar visibilidade e fortalecer os modos de vida e as práticas alimentares das populações tradicionais, os saberes, enraizados no cotidiano; as atividades produtivas, comerciais, culturais, educacionais e artísticas, que decorrem da relação com a comida, a sociedade e o território.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se gastronomia como:
Icultura material e imaterial, reconhecida como patrimônio de grupos familiares, imigrantes, migrantes, povos e comunidades tradicionais, como os indígenas, os quilombolas, as comunidades de matriz africana ou de terreiro, os extrativistas, os caiçaras e os pescadores artesanais;
IIuma das diversas formas de aprendizado social de transmissão cultura - dos saberes, dos sabores, dos cheiros, da história, da memória e do afeto; aproximando o local de produção com o local de consumo; quem produz alimentos de quem prepara e consome fortalecendo, assim, a identidade cultural de uma população;
IIIuma das diversas formas de sociabilidade e de transmissão da cultura - dos saberes, dos sabores, dos cheiros, da história, da memória e do afeto; aproximando o local de produção com o local de consumo, de quem produz alimentos de quem prepara e consome, fortalecendo a identidade cultural de uma população;
IVarte expressada na criação de receitas, combinação de ingredientes e apresentação dos alimentos, como também fonte de inspiração para as demais artes, tais como a literatura, a pintura, a música, a poesia, o cinema, a fotografia e a dança;
Vcompromisso com a saúde, a nutrição, o uso dos recursos naturais e as práticas agrícolas, com respeito aos profissionais envolvidos no trabalho do campo à mesa, tornando-se concreta e acessível com a prática culinária e o compartilhamento da refeição.
Art. 3.
Para os fins desta Lei considera-se:
IProfissional da Gastronomia: indivíduo ou grupo cuja atividade esteja diretamente ligada à produção de alimentos, à culinária, às bebidas, aos serviços da área de restauração e hotelaria, aos materiais usados para o preparo da alimentação e, em geral, todos os aspectos culturais a ela associados, entre outros que atendam diretamente aos segmentos, assim definidos:
a)agricultores familiares e urbanos e pescadores artesanais; cozinheiros e auxiliares, chefe de cozinha e confeitaria;
b)churrasqueiro, pizzaiolo, sushiman (especializado em cozinha japonesa), confeiteiro, padeiro com seus ajudantes e auxiliares;
c)garde manger (saladeiro), salgadeiro, lancheiro, doceira, boleira, quituteira, supervisor de mise em place (organização dos ingredientes para o preparo de receitas), supervisor de banquetes;
d)sommellier (profissional responsável pelo serviço de bebidas), enólogo, bartender, mestre cervejeiro, barista, cachaceiro, mestre queijeiro, laticinista, salsicheiro, chocolateiro, azeitólogo; botequeiro, steward (auxiliar de serviços gerais na cozinha), cambuzeiro;
e)copeiro, chefe de bar, chefe de fila, cumim, garçom e estoquista;
f)comercializadores de alimentos em trailers, vans, carrinhos e veículos similares;
g)coordenador de alimentos e bebidas, coordenador e supervisor de restaurante, gerente e supervisor de alimentos e bebidas, gastrônomo, nutricionista e técnicos em nutrição;
IIProfissional indiretamente ligado à Gastronomia: indivíduo ou grupo cuja atividade tem como finalidade dar visibilidade, divulgar e produzir conhecimentos sobre alimentação e cultura, assim como profissionais da comunicação; docentes pesquisadores, divulgadores científicos e escritores, gestores de projetos gastronômicos e produtores de eventos gastronômicos.
Parágrafo únicoÉ de responsabilidade dos agentes envolvidos com as questões relativas à gastronomia preservar a biodiversidade do território, por meio do incentivo à agricultura local, à incorporação da diversidade alimentar nas práticas culinárias, na pesquisa, na criação, na comercialização; dando visibilidade nos processos de comunicação e difusão das múltiplas identidades regionais do Estado de Goiás.
Art. 4.
São diretrizes do Marco Referencial da Gastronomia como Cultura:
Ia identificação e valorização das culturas tradicionais e das identidades regionais dos municípios do Estado de Goiás;
IIincentivo à criação e à implementação de programas de difusão, valorização e preservação das práticas, modo de preparo e consumo, saberes e fazeres culinários;
IIIo estímulo à consolidação e ampliação da agricultura familiar rural e urbana, do turismo local e regional, da produção e fabricação artesanal e da produção e divulgação de conhecimentos relacionados à diversidade cultural goiana;
IVfomentar o estudo das práticas alimentares regionais e locais nos Projetos Políticos Pedagógicos da Educação Básica no Estado de Goiás de forma transversal e interdisciplinar;
Vpromoção de ações que preservem, valorizem e ampliem a disciplina de Gastronomia Brasileira nas escolas de formação para profissionais da Gastronomia;
VIestímulo à criação e fortalecimento de cursos técnicos profissionalizantes na área de alimentos e bebidas;
VIIincentivo à criação, manutenção e consolidação de mercados e feiras municipais tradicionais e populares, no âmbito da cultura;
VIIIpromoção, divulgação e ampliação dos festejos tradicionais, rotas turísticas, rurais e urbanas, museus, espaços culturais dedicados às tradições culinárias; escolas de culinária; cozinhas comunitárias e ambientes propícios para manutenção e transmissão de saberes e técnicas ligados à identidade cultural;
IXincentivo à educação alimentar e nutricional, à promoção da alimentação adequada e saudável e a garantia da segurança alimentar e nutricional em diferentes espaços coletivos, comunitários e de sociabilidade;
Xfomentar projetos educativos, artísticos e culturais por meio de agências de fomento de pesquisas e da economia criativa, solidária e colaborativa;
XIpromoção de pactos com os vários atores educacionais, culturais e sociais no processo da educação para o patrimônio cultural;
XIIarticulação das políticas públicas em que a dimensão cultural é incluída, como forma de fortalecê-las, por meio desta Lei;
XIIIfomentar o levantamento e a declaração de Indicações Geográficas dentro do universo de bens materiais e imateriais, inclusive serviços, que sejam tradicionais, regionais e peculiares, reconhecidos como tal pela prática local, responsável, leal e constante dos produtores ou prestadores de serviços organizados em entidade representativa.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.538, DE 31 DE JULHO DE 2019.

Dispõe sobre o Marco Referencial da Gastronomia como Cultura no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO SELO GASTRONOMIA É CULTURA DO ESTADO DE GOIÁS

Art. 5.
Fica instituído o selo "Gastronomia é Cultura" destinado a projetos e iniciativas de promoção das culturas locais e regionais que fazem parte da gastronomia no Estado de Goiás, elaborados por organizações públicas, privadas e da sociedade civil organizada, grupos de pesquisa e coletivos.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.

CAPÍTULO III

DA SEMANA DA GASTRONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS

Art. 6.
Institui a Semana da Gastronomia do Estado de Goiás, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 10 de maio.
Parágrafo únicoA Semana instituída nesta Lei tem por finalidade:
Ia promoção de eventos que divulguem e valorizem a contribuição goiana à gastronomia nacional;
IIo fomento à pesquisas, publicações, criações e manutenção de acervos relativos à gastronomia goiana;
IIIo incentivo à formação de um perfil gastronômico que revele a história, a cultura e os pratos típicos do Estado de Goiás;
IVincentivar a promoção da gastronomia como cultura por organizações privadas e públicas, associações e movimentos da sociedade civil organizada;
Vo incentivo ao turismo no Estado de Goiás.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.
Fica revogada a Lei nº 19.296, de 13 de maio de 2016.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de julho de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 01-08-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-08-2019.

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