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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20517, de 19 de julho de 2019

Nº 20517/2019

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Art. 1.
As escolas públicas e privadas da educação básica poderão incluir em seu projeto pedagógico a previsão de instituição de Programa de Mediação Escolar.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a instituição de programa de mediação escolar nas escolas públicas e privadas de Educação Básica do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa de Mediação Escolar contará com a participação de todos os envolvidos no processo de escolarização, direção, professores, alunos e representação dos familiares, e objetivará, especialmente:
Ia solução pacífica e harmoniosa de conflitos oriundos das relações interpessoais entre os autores envolvidos direta ou indiretamente nos processos educacionais;
IIo respeito e tolerância às diferenças decorrentes da pluralidade de opiniões, sentimentos, características e religiões;
IIIas melhorias da comunicação entre os autores envolvidos e a preservação de suas relações;
IVa educação em valores, a educação para a paz e uma nova visão acerca dos conflitos;
Va cultura do diálogo;
VIa prevenção da violência no ambiente escolar, por meio, inclusive, da realização de palestras e outras ações preventivas;

- Redação dada pela Lei nº 23.696, de 29-9-2025.

VI - a prevenção da violência no ambiente escolar; e

VIIa inclusão dos alunos e professores nas soluções dos problemas escolares, possibilitando um ambiente escolar frutífero e harmonioso;
VIIIa capacitação de colaboradores para a resolução pacífica de conflitos;

- Acrescido pela Lei nº 23.696, de 29-9-2025.

IXo resgate da convivência harmoniosa no ambiente escolar;

- Acrescido pela Lei nº 23.696, de 29-9-2025.

Xo combate a quaisquer formas de discriminação;

- Acrescido pela Lei nº 23.696, de 29-9-2025.

XIa identificação das causas da violência escolar e das áreas que apresentem mais riscos.

- Acrescido pela Lei nº 23.696, de 29-9-2025.

Art. 3.
O mediador buscará, por meio do diálogo entre os envolvidos, prevenir e solucionar os conflitos interpessoais de forma pacífica e harmoniosa.
Parágrafo únicoO mediador poderá ser servidor estadual ou voluntário, possuidores de conhecimento na área de mediação e aceitos pela unidade escolar.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 22-07-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-07-2019

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