Para os fins desta Lei, consideram-se:Iatividades de educação complementar, aquelas destinadas à promoção:
a)de atividades físicas e desportivas;
b)da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
c)de educação financeira e empreendedorismo;
d)da defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
e)de fins culturais e artísticos;
f)da ciência, tecnologia e inovação;
g)de outras atividades com finalidades similares;
IIcrianças e adolescentes: aqueles assim definidos nos termos do art. 2°, caput, da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IIIjovens: aqueles assim definidos nos termos do art. 1°, § 1°, da Lei federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude);
IVinstituições sem fins lucrativos: associações ou fundações de direito privado, nos termos dos incisos I e III do art. 44 da Lei federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que não distribuam, entre os seus associados, conselheiros, diretores, administradores ou empregados, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto estatutário;
Vórgãos estaduais: órgãos e entidades pertencentes à administração direta e indireta do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoPara os fins do inciso IV, não se consideram instituições sem fins lucrativos as organizações religiosas nem os partidos políticos, definidos nos incisos IV e V do art. 44 da Lei federal n° 10.406, de 2002.