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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20502, de 28 de junho de 2019

Nº 20502/2019

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a Política Estadual para o registro e divulgação de dados de violência contra crianças e adolescentes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual para o registro e divulgação de dados de violência contra as crianças e adolescentes.
Parágrafo únicoO registro e divulgação dos dados têm por finalidade instrumentalizar a formulação de políticas de prevenção e proteção das vítimas de violência.
Art. 2.
É objetivo da Política pública instituída por esta Lei:
Iconstruir e manter cadastro eletrônico, em relação a cada classe de vítimas constante do art. 1°, contendo, dentre outras, as seguintes informações:
a)dados da infração penal praticada contendo a data, horário, local, arma e tipificação penal;
b)dados da vítima contendo a idade, profissão, escolaridade, relação com o agressor e renda;
c)dados do agressor contendo a idade, profissão, escolaridade, uso de substâncias psicotrópicas no momento do fato, antecedentes criminais e renda;
d)histórico de agressões entre o agressor e a vítima e a existência de medidas protetivas;
e)números de:

1. ocorrências registradas pela Polícia Militar e Polícia Civil;

2. medidas protetivas solicitadas e emitidas;

3. inquéritos Policiais instaurados pela Polícia Civil;

4. inquéritos encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

5. processos julgados e suas respectivas sentenças;

f)serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos, especialmente hospitais, postos de saúde, Delegacias Especializadas, Defensoria Pública, Centros Especializados e Organizações Não Governamentais (ONGs);
IIa publicação, semestralmente, dos dados apurados no sítio eletrônico da Secretaria da Segurança Pública do Estado de Goiás.
Art. 3.
Para a organização e manutenção da Política de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo Estadual autorizado a firmar convênios com Municípios e União, e com organismos financiadores de políticas públicas, para o cumprimento dos objetivos da presente Lei.
Art. 4.
O Observatório Estadual de Segurança Pública prestará auxílio à implementação da Política pública de que trata esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 01-07-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-07-2019.

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