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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20501, de 28 de junho de 2019

Nº 20501/2019

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Cria o cadastro estadual de informações sobre violência contra as mulheres.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o cadastro estadual de informações sobre violência contra as mulheres.
Art. 2.
O cadastro previsto nesta Lei conterá informações e dados sobre as pessoas com condenação transitada em julgado pelos crimes de violência contra a mulher ou contra sua dignidade sexual, sendo constituído, especialmente, dos seguintes dados:
Ilocal, data, hora da violência, meio utilizado, descrição da agressão e tipo de violência;
IIcaracterísticas do agressor, incluídas informações pessoais e sobre idade, endereço, raça/etnia, deficiência, renda, profissão, escolaridade, procedência de área rural ou urbana e relação com a mulher agredida;
IIIocorrências registradas pelos órgãos policiais;
IVinquéritos abertos e encaminhamentos;
Vquantidade de medidas protetivas requeridas pelo Ministério Público e pela mulher agredida, bem como as concedidas pelo juiz;
VImedidas de reeducação e de ressocialização do agressor;
VIIatendimentos prestados à mulher pelos órgãos de saúde, de assistência social, segurança pública, sistema de justiça e por outros serviços especializados de atendimento às mulheres em situação de violência; e
VIIIquantitativo de mortes violentas de mulheres.
Art. 3.
O cadastro estadual de informações sobre violência contra as mulheres será disponibilizado, por meio de sistema informatizado com acesso restrito e uso exclusivo, às Policias Civil e Militar, aos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como às demais autoridades dos órgãos de segurança pública e do sistema de justiça, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 01-07-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-07-2019.

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