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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20466, de 22 de abril de 2019

Nº 20466/2019

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.466, DE 22 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre a organização dos Grêmios Estudantis nas Escolas de 1º e 2º Graus das Redes Pública e Privada do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É assegurada a livre organização e o funcionamento dos grêmios estudantis ou entidades similares que representem os interesses e expressem os pleitos dos alunos de 1º e 2º graus dos estabelecimentos de ensino público e privado do Estado.
Art. 2.
VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 3.
VETADO.
IVETADO.
IIVETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
É vedada qualquer interferência estatal e/ou particular nos Grêmios Estudantis, que prejudique suas atividades, dificultando ou impedindo seu livre funcionamento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 23-04-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-04-2019.

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