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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20464, de 22 de abril de 2019

Nº 20464/2019

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Estabelece as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam estabelecidas nesta Lei as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no Estado de Goiás.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida, aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2ºO disposto no § 1º aplica-se ao idoso, às gestantes, às lactantes e às pessoas com criança de colo.
Art. 2.
Fica assegurado às pessoas com mobilidade reduzida o atendimento preferencial nos seguintes estabelecimentos:
Irepartições públicas estaduais;
IIsociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;
IIIinstituições financeiras estaduais; e
IVhospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades sanitárias, estaduais ou conveniados.
Art. 3.
Os estabelecimentos bancários devem disponibilizar assentos nas filas especiais para as pessoas de que trata esta Lei.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 23-04-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-04-2019.

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