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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20456, de 22 de abril de 2019

Nº 20456/2019

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Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantojuvenil.

- Redação dada pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.

Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantojuvenil, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 7 de abril.

- Redação dada pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 7 de abril.

Art. 2º A Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantojuvenil tem por objetivos:

- Redação dada pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.

Art. 2.
A Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil tem como objetivo conscientizar a população do Estado de Goiás por meio de procedimentos informativos, educativos e organizativos sobre os problemas causados pela obesidade infantil, suas conseqüências e formas de evitá-la ou tratá-la.
Iconscientizar a população, por meio de procedimentos informativos, educativos e organizativos, sobre os problemas causados pela obesidade infantojuvenil, suas consequências e formas de evitá-la ou tratá-la;

- Acrescido pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.

IIestimular a adoção de medidas de identificação precoce de casos de obesidade e sobrepeso entre crianças e adolescentes;

- Acrescido pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.

IIIadotar medidas que incentivem a educação alimentar e a prática de atividades físicas;

- Acrescido pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.

IVestimular a celebração de convênios ou parcerias com a organização da sociedade civil para:

- Acrescido pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.

a)a realização de palestras, suporte e atividades educativas nas escolas da rede pública estadual de educação;

- Acrescida pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.

b)a avaliação antropométrica anual nas escolas da rede pública estadual de educação, ou, no mínimo, a avaliação anual do Índice de Massa Corporal – IMC;

- Redação dada pela Lei nº 24.523, de 9-9-2026.

b)a avaliação anual do Índice de Massa Corporal – IMC, nas escolas da rede pública estadual de educação;

- Acrescida pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.

c)a avaliação das variáveis de influência familiar nos estilos de vida das crianças associáveis ao controle de peso;

- Acrescida pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.

d)avaliação do estado nutricional das famílias.

- Acrescida pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.

Art. 3º A Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantojuvenil fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

- Redação dada pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.

Art. 3.
A Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil será incluída no calendário oficial do Estado de Goiás.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

Governador do Estado

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