Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20456, de 22 de abril de 2019
Nº 20456/2019
Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantojuvenil.
- Redação dada pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.
Institui a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantojuvenil, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 7 de abril.
- Redação dada pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.
Art. 2º A Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantojuvenil tem por objetivos:
- Redação dada pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.
- Acrescida pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.
- Redação dada pela Lei nº 24.523, de 9-9-2026.
- Acrescida pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.
- Acrescida pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.
- Acrescida pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.
Art. 3º A Semana Estadual de Combate e Prevenção à Obesidade Infantojuvenil fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 22.830, de 4-7-2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
Governador do Estado