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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20454, de 22 de abril de 2019

Nº 20454/2019

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a disponibilização de meio eletrônico para interposição de recursos perante o DETRAN-GO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O DETRAN-GO deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico meio de interposição de recursos e defesas via internet, incluindo a possibilidade de anexação de documentos digitais e demais documentos necessários ao exercício do direito de defesa.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 23-04-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-04-2019.

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