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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20451, de 22 de abril de 2019

Nº 20451/2019

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Art. 1.
Fica instituída a campanha estadual Aluno Consciente, no âmbito da rede estadual de ensino.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a campanha estadual Aluno Consciente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A campanha estadual Aluno Consciente tem como finalidade desenvolver, dentro do ambiente escolar, projetos acerca de temáticas que estão em discussão e afetam o ambiente e as relações escolares, como:
Ibullying;
IIpedofilia;
IIIdrogas ilícitas e lícitas;
IVrolezinhos;
Vatos de vandalismo;
VIracismo;
VIIpreconceitos;
VIIIinclusão de alunos com deficiência;
IXcrimes de internet;
Xdoenças sexualmente transmissíveis; e
XIliberdade religiosa, intolerância religiosa e laicidade do Estado.

- Acrescido Pela Lei nº 21.956, de 23-5-2023.

Art. 3.
A metodologia adotada para a conscientização dos temas expostos no art. 2º se dará por diversos meios, de forma que o aluno participe ativamente do processo, como:
Iconcurso de cartazes;
IIconcurso de redação;
IIIdebates;
IVexibição de filmes;
Vpalestras;
VIpeças teatrais; e
VIIsemana cultural.
Parágrafo únicoOutras iniciativas poderão ser adotadas a critério de cada unidade escolar.
Art. 4.
Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 23-04-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-04-2019.

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