Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20447, de 22 de abril de 2019
Nº 20447/2019
Art. 1.
Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado de Goiás.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Regulamenta a vaquejada como prática desportiva no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se vaquejada todo e qualquer evento de natureza competitiva, seja profissional ou amador, no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino, objetivando dominá-lo.
§ 1ºOs competidores são julgados na competição pela destreza e perícia, denominados vaqueiros ou peões de vaquejada, no dominar animal.
§ 2ºA competição deve ser realizada em espaço físico apropriado, com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros, animais e ao público em geral.
§ 3ºA pista onde ocorre a competição deve, obrigatoriamente, permanecer isolada por alambrado, não farpado, contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público.
Art. 3.
A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional, mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada.
Art. 4.
Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público, dos vaqueiros e dos animais.
§ 1ºO transporte, o trato, o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo.
§ 2ºNa vaquejada profissional, fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas, bem como a presença de médico veterinário para atendimento à saúde do animal.
Art. 5.
O vaqueiro que, por motivo injustificado, se exceder no trato com o animal, ferindo-o ou maltratando-o de forma intencional, deverá ser penalizado, nos termos da Lei n° 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais, culminando com a exclusão da prova e multa do mesmo.
§ 1ºO valor da multa irá ser baseado no valor de mercado do animal e ao dano causado, sendo:
I5% (cinco por cento) do valor do animal para lesões leves;
II10% (dez por cento) do valor do animal para lesões médias;
III15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do animal para lesões graves;
IV50% (cinquenta por cento) do valor do animal se resultar na morte do animal.
§ 2ºEm caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§ 3ºFicam também sujeito às sanções supracitadas as empresas, e ou entidades que organizarem os eventos, que culposamente ou dolosamente também causarem lesões aos animais.
§ 4ºOs recursos oriundos destas sanções devem ser direcionados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de abril de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 23-04-2019)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23-04-2019.