Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20415, de 5 de fevereiro de 2019
Nº 20415/2019
- Declarado Inconstitucional pela AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.132 GOIÁS.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Impõe sanções às seguradoras que praticarem condutas lesivas aos segurados ou a terceiros e adota outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Declarado Inconstitucional pela AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.132 GOIÁS.
§ 1º Dos contratos de seguro, para o caso de sinistro, necessariamente, e com letras destacadas, constará uma cláusula informando ao segurado do seu direito de livre escolha do estabelecimento reparador e/ou prestador do serviço de reparação.
§ 2º Depois de o consumidor beneficiário processar a escolha do estabelecimento reparador e/ou prestador do serviço de reparação e depois de informar a decisão a quem de direito, à seguradora ficam vedadas as seguintes condutas:
I - impor diferenciação de prazos para vistoria preliminar e para a liberação e/ou expedição da autorização para a realização dos reparos demandados;
II - condicionar a liberação dos reparos e/ou conserto ao fornecimento de peças, pela própria seguradora ou por estabelecimento por ela credenciado e/ou referenciado;
III - remover o veículo sinistrado para qualquer estabelecimento reparador e/ou prestador do serviço de reparação sem a expressa autorização do consumidor beneficiário;
IV - impor ao consumidor beneficiário a responsabilidade de arcar com o ônus relativo à eventual diferença de custo da reparação ou a responsabilidade de oferecer garantia para a cobertura dos serviços de reparação prestados;
V - oferecer qualquer espécie de vantagem ao consumidor beneficiário com o propósito de induzi-lo a aceitar a realização dos consertos demandados por estabelecimento reparador e/ou prestador do serviço de reparação credenciado e/ou referenciado;
VI - exigir, do consumidor beneficiário, a assinatura de termo de responsabilidade para realização de vistoria de sinistro e liberação de reparos;
VII - estabelecer diferenciação quanto à forma de faturamento e de pagamento entre os estabelecimentos reparadores e/ou prestadores do serviço de reparação credenciados e não credenciados;
VIII - condicionar o pagamento e a realização de vistoria dos serviços de reparação de sinistros à entrega do veículo ao consumidor beneficiário;
IX - fixar tempo máximo para o estabelecimento reparador e/ou prestador do serviço de reparação, realizar os reparos demandados com o intuito de favorecer os estabelecimentos credenciados e/ou referenciados;
X - deixar de dar ciência ao consumidor beneficiário do inteiro teor do orçamento dos reparos demandados; e
XI - comissionar ou gratificar pessoas físicas e/ou jurídicas que atuam no ramo de investigação de sinistros com o fim de autorizar, condicionar e/ou negar o pagamento do seguro devido.
§ 3º Constatada a prática de qualquer das condutas vedadas por este artigo, a seguradora estará sujeita ao pagamento de multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFIRs, por ocorrência, aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 4º A pena de multa de que trata o parágrafo anterior será aplicada na forma da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, após regular processo administrativo em que seja garantido o contraditório e ampla defesa.
- Declarado Inconstitucional pela AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.132 GOIÁS.
§ 1º A autorização a que se refere o caput deverá ser solicitada por escrito, de forma clara e objetiva, aos consumidores beneficiários antes do início dos reparos demandados.
§ 2º A cassação da inscrição estadual se dará após regular processo administrativo, no qual seja garantido o contraditório e a ampla defesa.
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I - pagamento de multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRs e apreensão da mercadoria, sempre e quando realizarem o desmonte e/ou venda de autopeças usadas ou recondicionadas, sem a autorização da autoridade competente;
II - pagamento de multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRs, apreensão da mercadoria, interdição do estabelecimento e cassação da inscrição estadual, quando reincidirem na realização de desmonte ou venda de autopeças usadas ou recondicionadas, sem autorização da autoridade competente;
III - pagamento de multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRs e apreensão da mercadoria por manterem em estoque partes de veículos, autopeças e acessórios automotivos usados e/ou recondicionados, sem gravação do número do chassi de origem;
IV - pagamento de multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRs, apreensão da mercadoria, interdição do estabelecimento e cassação da inscrição estadual, quando reincidirem na manutenção em estoque de partes de veículos, autopeças e acessórios automotivos usados e/ou recondicionados, sem gravação do número do chassi de origem;
V - pagamento de multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRs, apreensão da mercadoria, interdição do estabelecimento e cassação da inscrição estadual, por comercializarem partes de veículos, autopeças e acessórios automotivos usados e/ou recondicionados, sem gravação do número do chassi de origem;
VI - pagamento de multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRs por deixar de manter no estabelecimento, à disposição da autoridade competente, livro de registro de entrada e saída de veículos sinistrados;
VII - pagamento de multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRs e interdição do estabelecimento pelo prazo de 6 (seis) meses quando reincidirem no fato de deixar de manter no estabelecimento, à disposição da autoridade competente, livro de registro de entrada e saída de veículos sinistrados;
VIII - pagamento de multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRs por deixar de enviar relatório mensal dos veículos sinistrados que deram entrada e que saíram do estabelecimento ou enviar o referido relatório com prazo superior a 30 (trinta) dias, contados do encerramento de mês; e
IX - pagamento de multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRs e interdição do estabelecimento pelo prazo de 6 (seis) meses quando reincidirem no não envio de relatórios mensais dos veículos sinistrados que deram entrada e que saíram do estabelecimento.
Art. 6º As seguradoras deverão emitir e entregar aos consumidores beneficiários um Certificado de Garantia dos serviços prestados e da relação de peças substituídas, indicando os respectivos valores, nos termos da lei.
- Declarado Inconstitucional pela AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.132 GOIÁS.
Art. 7º Nos locais de atendimento das seguradoras, corretoras de seguros, reguladoras de sinistros, estabelecimentos reparadores e/ou prestadores do serviço de reparação e/ou quaisquer outros de acesso ao consumidor beneficiário serão afixadas placas indicativas informando dos seus direitos em relação ao conserto dos veículos sinistrados.
- Declarado Inconstitucional pela AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.132 GOIÁS.
§ 1º As placas deverão estar em local de fácil visibilidade, sendo de tamanho não inferior a 30 (trinta) centímetros de largura e 50 (cinquenta) centímetros de comprimento, observando-se a proporcionalidade das letras em sua área útil.
§ 2º O descumprimento ao previsto no caput ensejará o pagamento de multa no valor 100 (cem) UFIRs, e cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 8º As seguradoras não poderão se negar a contratar seguro para veículos salvados que tenham sido considerados aptos para circulação pelas inspeções realizadas pelos órgãos ou entidades estaduais de trânsito.
- Declarado Inconstitucional pela AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.132 GOIÁS.
O descumprimento do previsto no caput sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 500 (quinhentas) UFIRs, cobrada em dobro em caso de reincidência.
- Declarado Inconstitucional pela AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.132 GOIÁS.
I - comunicar, mensalmente, a ocorrência de todos os acidentes automobilísticos que redundarem em indenização, total ou parcial, e/ou reparação de veículos sinistrados em consequência dos contratos de seguro que mantém com consumidores segurados;
II - realizar seu cadastramento junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/GO, no período compreendido entre 3 (três) e 6 (seis) meses, contados da publicação desta Lei; e
III - encaminhar, até o trigésimo dia do mês subsequente, relatório dos veículos segurados no período e relatório dos veículos segurados que sofreram algum sinistro, com as seguintes informações básicas:
a) dados dos veículos segurados, incluídos o número da placa, Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, o número do chassi, a marca, o ano de fabricação e do modelo;
b) número do contrato de seguro e a data do pagamento da indenização ou a data da autorização para a realização do conserto do veículo segurado;
c) nome completo, a profissão, o endereço e o registro civil do proprietário do veículo; e
d) fotografias frontal, traseira e das laterais do veículo segurado e/ou do veículo sinistrado, conforme o tipo de relatório.
e) descrição das avarias sofridas pelo veículo sinistrado, em caso de sinistro de média ou grande monta, e o valor pago pela indenização e/ou reparação do veículo.
- Acrescida pela Lei nº 20.540, de 22-08-2019 .
§ 1º A companhia seguradora que deixar de cumprir o disposto neste artigo ficará sujeita a:
I - pagamento de multa diária equivalente ao valor de 50 (cinquenta) UFIRs por dia de atraso em relação ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias concedidos para fazer o respectivo cadastramento, junto ao DETRAN/GO;
II - pagamento de multa diária equivalente ao valor de 30 (trinta) UFIRs por dia de atraso em relação ao prazo fixado para o encaminhamento dos relatórios mensais de veículos que passaram a ser segurados e dos veículos segurados sinistrados no período; e
III - pagamento de multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFIRs por informação básica que deixar de incluir em relatório que esteja obrigada a encaminhar mensalmente.
§ 2º Ao DETRAN/GO, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, caberá especificar os documentos necessários à realização do cadastramento a que estão obrigadas as seguradoras, nos termos deste artigo.
- Declarado Inconstitucional pela AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.132 GOIÁS.
I - a classificação do dano ou a indicação da baixa definitiva do veículo;
II - o nome e o endereço completos, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Física - CPF ou o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proprietário do veículo sinistrado;
III - os dados do bem a ser comercializado, tais como o número da placa, do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, do chassi, e a indicação da marca, do ano de fabricação e do modelo do veículo;
IV - as fotografias frontal, traseira e das laterais do veículo sinistrado que se pretende comercializar; e
V - o comprovante de entrega da documentação, da placa do veículo e das partes do chassi que contém o registro VIN, quando necessário.
§ 1º A destinação do veículo sinistrado para desmonte e comercialização das peças deverá ser precedida da competente autorização e da baixa do registro do veículo, junto ao DETRAN/GO, sob pena de pagamento de multa administrativa equivalente ao valor de 1.000 (mil) UFIRs e a cassação da inscrição estadual, independente das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
- Constituído §1º pela Lei nº 20.540, de 22-08-2019, art. 1º .
§ 2º Deverá constar, no certificado de registro e licenciamento dos veículos comercializados na forma deste artigo, a seguinte informação: “Veículo recuperado/seguradora”, quando se tratar de veículo vendido por seguradora em leilão, somente nos casos em que apresente sinistro de média ou grande monta.
- Acrescido pela Lei nº 20.540, de 22-08-2019.
- Acrescido pela Lei nº 20.540, de 22-08-2019.
- Declarado Inconstitucional pela AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.132 GOIÁS.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de fevereiro de 2019.
Deputado LISSAUER VIEIRA
- PRESIDENTE -
(D.O. de 19-02-2019 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-02-2019.