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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20398, de 18 de janeiro de 2019

Nº 20398/2019

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Art. 1.
Ficam obrigados a manter sistema permanente de videomonitoramento em suas dependências os estabelecimentos privados que funcionem como:

- Redação dada pela Lei nº 21.994, de 6-6-2023. As instituições privadas que funcionem como asilos, casas de repouso ou similares ficam obrigadas a manter sistema permanente de videomonitoramento em suas dependências.

Iasilos, casas de repouso ou similares;

- Acrescido pela Lei nº 21.994, de 6-6-2023.

IIcreches.

- Acrescido pela Lei nº 21.994, de 6-6-2023.

Parágrafo únicoEntende-se por sistema permanente de videomonitoramento o sistema de vídeo em que diversas câmeras são utilizadas para capturar, filmar e armazenar imagens (vídeos) para fins de proteção dos idosos e de fiscalização das instituições descritas no caput.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Obriga os asilos, casas de repouso e similares a manter sistema permanente de videomonitoramento.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os estabelecimentos previstos no art. 1º devem obedecer ao seguinte:

- Redação dada pela Lei nº 21.994, de 6-6-2023. Os asilos, casas de repouso e similares devem seguir as seguintes regras:

Io sistema de videomonitoramento deverá ser mantido em perfeito funcionamento, ininterruptamente, com o registro de data e horário vinculado às imagens;
IIas gravações deverão ser armazenadas pelo período mínimo de 30 (trinta) dias;
IIIos usuários das instituições descritas no caput deverão ser informados acerca da existência do sistema de videomonitoramento por meio de placas ou cartazes;
IVo videomonitoramento deverá contemplar áreas de uso comum, de socialização, bem como entradas e vias que dão acesso à instituição, permitindo o monitoramento da entrada e saída de pessoas;
Vfica proibida a instalação de câmeras em quartos, banheiros, vestiários e outros locais de reserva da privacidade individual.
Art. 3.
As instituições ficam obrigadas a disponibilizar as imagens armazenadas aos órgãos públicos competentes.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, sujeitará o infrator às penas de:
Iadvertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias;
IImulta no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada conforme a vantagem auferida e a condição econômica do empreendedor, a qual será aplicada em caso de reincidência ou da não regularização prevista no inciso I do caput deste artigo, cujos valores serão revertidos em prol do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Estado de Goiás – FEDPI/GO.
Parágrafo únicoPersistindo por mais de 1 (um) ano a não regularização do descumprimento previsto no inciso I do caput deste artigo, a multa será aplicada mensalmente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até que se comprove o cumprimento da respectiva obrigação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2018.

Deputado JOSÉ VITTI

- PRESIDENTE -

(D.O. de 07-02-2019 e D.A. de 18-01-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-02-2019 e D.A. de 18-01-2019 .

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