Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20398, de 18 de janeiro de 2019
Nº 20398/2019
- Redação dada pela Lei nº 21.994, de 6-6-2023. As instituições privadas que funcionem como asilos, casas de repouso ou similares ficam obrigadas a manter sistema permanente de videomonitoramento em suas dependências.
- Acrescido pela Lei nº 21.994, de 6-6-2023.
- Acrescido pela Lei nº 21.994, de 6-6-2023.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Obriga os asilos, casas de repouso e similares a manter sistema permanente de videomonitoramento.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 21.994, de 6-6-2023. Os asilos, casas de repouso e similares devem seguir as seguintes regras:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2018.
Deputado JOSÉ VITTI
- PRESIDENTE -
(D.O. de 07-02-2019 e D.A. de 18-01-2019)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-02-2019 e D.A. de 18-01-2019 .