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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20397, de 8 de janeiro de 2019

Nº 20397/2019

Ver fonte oficial 10 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a aquisição, por doação onerosa do Município de Alto Paraíso de Goiás, do imóvel urbano que especifica, bem como a doação de benfeitorias à mesma municipalidade e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir para o Estado de Goiás, por doação onerosa do Município de Alto Paraíso de Goiás, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça do Centro Administrativo Divaldo Willian Rinco, nº 01, Centro, CEP 73.770-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.740.455/0001-06, devidamente autorizada pela Lei municipal nº 981, de 31 de outubro de 2017, parte da APM IV da Quadra 11, Setor Planalto, no mesmo Município, com 16.717,48m2, Matrícula nº 552 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, com os seguintes limites e confrontações: "frente para a Av. Ary Ribeiro Valadão Filho, medindo 148,84m; fundo para a Rua 8 e área remanescente, medindo 109,47m; lado esquerdo para a área remanescente, medindo 70,87m, com 39,10m e com 56,53m; lado direito para a área remanescente, medindo 127,45m".
Art. 2.
A doação do imóvel de que trata o art. 1º será formalizada com cláusula de inalienabilidade e destina-se à construção pelo Estado de Goiás, para uso da Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, do Instituto de Pesquisa, Ensino e Extensão em Arte, Educação e Tecnologias Sustentáveis – IPEARTES, criado a partir do Decreto estadual nº 8.824, de 1º de dezembro de 2016.
Parágrafo únicoO Estado de Goiás terá o prazo de 01 (um) ano para a lavratura da escritura de doação e de 02 (dois) anos contados da efetiva doação para finalizar as obras e instalações necessárias ao funcionamento do IPEARTES, sob pena de reversão do imóvel e das benfeitorias existentes ao doador, sem direito a indenização de qualquer natureza.
Art. 3.
O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º está avaliado em R$ 1.011.407,54 (um milhão, onze mil, quatrocentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), conforme o Laudo nº 527/2018, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento.
Art. 4.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em cumprimento de encargo da doação objeto desta Lei, a doar ao Município de Alto Paraíso de Goiás as benfeitorias realizadas pelo Estado de Goiás na APM 17, Quadra 70, do loteamento denominado "Núcleo Urbano", de propriedade da mesma municipalidade, utilizadas para o funcionamento da Escola Estadual Dr. Gerson de Faria Pereira, avaliadas de acordo com o Laudo nº 529/2018, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, em R$ 404.831,64 (quatrocentos e quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos).
Art. 5.
Os recursos orçamentários necessários à construção do Instituto de Pesquisa, Ensino e Extensão em Arte, Educação e Tecnologias Sustentáveis – IPEARTES de que cuida esta Lei advirão do Tesouro Estadual, sob a dotação orçamentária de nº 2018.2202.12.368.1019.3019.04.100, relativos ao corrente exercício, sendo sua execução condicionada ao atendimento das exigências e formalidades legais de ordem econômica, financeira e orçamentária.
Art. 6.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação do imóvel ao Estado de Goiás.
Art. 7.
VETADO.
Art. 8.
VETADO.
Art. 9.
VETADO.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 09-01-2019 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 09-01-2019 .

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