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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20396, de 3 de janeiro de 2019

Nº 20396/2019

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Obriga a utilização de sistema de identificação biométrica nas entradas e de sistema de monitoramento por imagem em toda a área de uso comum de estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas, nos dias de jogos de futebol, no âmbito do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatória, com base na Lei federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 -Estatuto de Defesa do Torcedor-, e alterações posteriores, a utilização de sistema de identificação biométrica nas entradas e de sistema de monitoramento por imagem em toda a área de uso comum de estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas no Estado de Goiás, nos dias de jogos de futebol.
Art. 2.
Por meio do sistema de identificação biométrica, referido no art. 1º desta Lei, será constituído banco de dados das pessoas que possuem histórico de violência dentro e no entorno dos estádios, bem como realizado cruzamento, em tempo real, com outros bancos de dados disponibilizados por órgãos de segurança, tais como:
Ide pessoas impedidas de comparecimento às proximidades de estádios;
IIde foragidos;
IIIde Mandados de prisão;
IVde associados ou membros das torcidas organizadas;
Vde demais bancos de dados de órgãos públicos relativos à segurança pública e do Poder Judiciário.
§ 1ºAs informações constantes no banco de dados constituído nos termos do caput deste artigo serão preservadas por, no mínimo 5 (cinco) anos, sob responsabilidade do proprietário do estádio de futebol, e ficarão disponíveis aos órgãos de segurança de Estado, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, mediante sua requisição.
§ 2ºO Executivo municipal e o proprietário do estádio de futebol poderão firmar convênios com órgãos de segurança do Estado, do Poder Judiciário e do Ministério Público para obter as informações que comporão o banco de dados constituído nos termos do caput deste artigo.
§ 3ºFicam vedados o compartilhamento e a utilização do banco de dados constituído nos termos do caput deste artigo para quaisquer outros fins que não os previstos nesta Lei.
Art. 3.
Fica proibida, nos estádios de futebol, a entrada de pessoas condenadas, com sentença transitada em julgado, por prática de violência no interior ou no entorno desses locais, com base na Lei federal n° 10.671, de 2003, e alterações posteriores.
Art. 4.
A aquisição, a instalação e a manutenção de equipamentos e de softwares necessários para a implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias dos proprietários dos estádios de futebol.
Art. 5.
Está Lei será regulamentada a contar da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de janeiro de 2019, 131º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 03-01-2019 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-01-2019 .

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