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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20372, de 12 de dezembro de 2018

Nº 20372/2018

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a alienar, mediante doação onerosa, o imóvel que especifica ao Município de Jussara e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, ao MUNICÍPIO DE JUSSARA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Av. José Bonifácio, nº 726, Centro, CEP 76270-000, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) sob o nº 02.922.128/0001-38, um terreno de propriedade do Estado de Goiás, medindo 4.800,00m2, destacado de um todo maior, com 22.08,50ha, de nome popular Fazenda Trevo, situado no imóvel denominado Água Limpa, parte do lote nº 8 (oito), no mesmo Município, Matrícula nº. 7.772, Av.02-Mat.7.772 do 1º Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas da Comarca, com os seguintes limites e confrontações: "parte do entroncamento da Rodovia BR-070 com a GO-418; daí, segue pela GO-418 com extensão de 225,75m; daí, segue com o seguinte azimute e distância: 89°56'10" – 108,00m, indo até o marco 01; daí, segue confrontando com terras de Ailton de Paula Souza, com os seguintes azimutes e distâncias: 89°56'10" – 80,00m; 179°56'10" – 60,00m; 269°56'10" – 80,00m; 359°56'10" – 60,00m, passando respectivamente pelos marcos 02, 03 e 04, indo até o marco 01, ponto de início".
Art. 2.
O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 100.800,00 (cem mil e oitocentos reais), conforme Laudo nº 344/2018, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, destina-se à construção de uma garagem para veículos e máquinas municipais.
Art. 3.
A doação será formalizada com cláusula de inalienabilidade e reversão ao patrimônio do Estado de Goiás no caso de alteração da finalidade estabelecida para o imóvel.
Art. 4.
Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação onerosa do imóvel objeto da autorização desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 13-12-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-12-2018.

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