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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20368, de 11 de dezembro de 2018

Nº 20368/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a remissão ou anistia dos créditos tributários correspondentes à utilização dos benefícios fiscais que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam remitidos ou anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, instituídos em desacordo com a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, pelas leis, por decretos e legislação complementar do Estado de Goiás.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor:
Ina data de sua publicação, quanto aos atos para os quais tenha sido cumprida a obrigação de registro e depósito da documentação comprobatória na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, conforme previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17;
IIa partir da data do registro e do depósito da documentação comprobatória na Secretaria Executiva do CONFAZ, conforme previsto na cláusula quarta do Convênio ICMS 190/17, quanto aos atos para os quais ainda não tenha sido cumprida a referida obrigação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Manoel Xavier Ferreira Filho

(D.O. de 11-12-2018 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 11-12-2018.

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