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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20347, de 29 de novembro de 2018

Nº 20347/2018

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza o Poder Executivo a transferir o imóvel que especifica à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás (CODEGO) para a realização de seu capital.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás (CODEGO), sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás e jurisdicionada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.652.711/0001-10, com sede na Avenida 85, 1593, Setor Marista, nesta Capital, o bem imóvel constante da Matrícula nº 240.472, Livro 2 Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, a Gleba 3 área remanescente – Fazenda Santo Antônio, situada naquele município, com área de 32.496,360m² - 3.2469ha, Perímetro 725,649m, de propriedade do Estado de Goiás, assim descrita em 13/1/2015: “Inicia-se no vértice denominado M23A confrontando com a Avenida Tanner de Melo e Gleba 1 – Complexo Industrial Metropolitano (CIM), daí segue confrontando com Gleba 1 Complexo Industrial Metropolitano (CIM) nos seguintes azimutes e distâncias, Az 330º37’14” – 201,36m, até o vértice M23B, Az 240º53’24” – 165,29m, até o vértice M23C, Az 148º26’06” – 201,40m, até o vértice M23D, confrontando com Gleba 1 – Complexo Industrial Metropolitano (CIM) e Avenida Tanner de Melo, daí segue confrontando com Avenida Tanner de Melo nos seguintes azimutes e distâncias, Az 60º56’35” – 157,61m, até o início desta descrição no vértice M23A”.
Art. 2.
O bem imóvel descrito no art. 1º desta Lei, avaliado em R$ 2.877.552,68 (dois milhões, oitocentos e setenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), conforme Laudo nº 115/2018, elaborado pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, destina-se ao aporte, aumento ou à integralização do capital social da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás (CODEGO), com a finalidade de viabilizar a execução das atividades previstas em seu estatuto e pela participação em sociedades, associações, consórcios, contratos de programa, concessões e outras formas associativas ou contratuais previstas em lei ou em práticas usuais de mercado com empresas privadas, estatais e entes públicos.
Parágrafo únicoNo ato de incorporação de que trata o caput deste artigo, deverá a Companhia observar os procedimentos previstos na Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 30-11-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-11-2018.

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