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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20342, de 27 de novembro de 2018

Nº 20342/2018

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, que institui medidas facilitadoras para que o contribuinte negocie seus débitos para com a Fazenda Pública estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 19.738, de 17 de julho de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º As medidas facilitadoras abrangem o crédito tributário correspondente a fato gerador ou prática de infração ocorrida até o dia 31 de agosto de 2018.

§ 1º...........................................................

..................................................................

Vdecorrente de lançamento sobre o qual tenha sido realizada representação fiscal para fins penais, desde que a denúncia não tenha sido recebida pelo Poder Judiciário, exceto na hipótese de pagamento à vista ou de parcelamento, cujo pagamento da última parcela não ultrapasse a 10 de dezembro de 2018.
§ 2ºNo caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de agosto de 2018 deve ser feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data.

..................................................................

Art. 4.
O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deve fazer a sua adesão até 10 de dezembro de 2018.

..................................................................

Art. 7.
......................................................

..................................................................

§ 1ºPara os parcelamentos cujo pagamento da última parcela ocorra até 10 de dezembro de 2018, aplica-se o mesmo percentual de redução da multa e dos juros de mora para o pagamento à vista.

.............................................................."(NR)

Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Iquanto ao art. 1º, a partir da data de publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 115/18, de 6 de novembro de 2018, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
IIVETADO.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de setembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 28-11-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-11-2018.

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