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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20340, de 27 de novembro de 2018

Nº 20340/2018

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a adoção de medidas para evitar acidentes com animais silvestres nas rodovias estaduais.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a adoção de medidas para evitar acidentes com animais silvestres nas rodovias estaduais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental e os Estudos de Impacto Ambiental relativos ao planejamento, construções, reformas e duplicação de rodovias estaduais deverão prever, sempre que necessário, a adoção de medidas para evitar acidentes com animais silvestres.
Art. 3.
Para os fins previstos nesta Lei, devem ser adotadas pelo Poder Público Estadual as seguintes medidas para evitar acidentes com animais silvestres nas rodovias:
Icriação de um banco de dados para o registro dos atropelamentos de animais silvestres, com as informações necessárias para a identificação das áreas com maior incidência de acidentes;
IIpromoção de fiscalização e monitoramento constante nas áreas com maior incidência de acidentes com animais silvestres, identificadas a partir dos dados do banco previsto no inciso I deste artigo, em parceria com órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, quando for o caso, e a colaboração de organizações e profissionais capacitados, mediante convênio;
IIIimplantação de estruturas e equipamentos que auxiliem a travessia da fauna silvestre por rodovias, quando indicada a necessidade em estudos específicos, tais como:
a)sinalização;
b)redutores de velocidade;
c)passagens aéreas ou subterrâneas, passarelas, pontes, cercas e refletores;
IVpromoção de campanhas para informar os motoristas e a população sobre a importância e a conduta necessária para evitar acidentes com animais silvestres nas rodovias;
Vimplantação de sinalização alertando o motorista para o risco de atropelamento de animais silvestres e informando o número de emergência para o resgate de animal atropelado;
VIpromoção de conteúdos educativos ambientais específicos com a comunidade escolar visando a conscientização e a redução do número de acidentes com animais silvestres nas rodovias;
VIIcriação de aplicativo para dispositivo móvel de captura de imagens georreferenciadas para possibilitar o registro, a identificação e o mapeamento nas rodovias, bem como para fornecer dados para o banco previsto no inciso I deste artigo.
Art. 4.
O órgão público estadual competente adotará as medidas necessárias para a implantação nas rodovias estaduais que atravessam unidades de conservação, zona de amortecimento ou corredores ecológicos de ações, estruturas e equipamentos para evitar e reduzir os acidentes com animais silvestres.
Parágrafo únicoNas rodovias estaduais concedidas, qualquer medida de mitigação relacionada aos fins previstos nesta Lei será previamente aprovada pelo poder concedente, respeitando-se o contrato de concessão e a recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 28-11-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-11-2018.

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