Para os fins previstos nesta Lei, devem ser adotadas pelo Poder Público Estadual as seguintes medidas para evitar acidentes com animais silvestres nas rodovias:Icriação de um banco de dados para o registro dos atropelamentos de animais silvestres, com as informações necessárias para a identificação das áreas com maior incidência de acidentes;
IIpromoção de fiscalização e monitoramento constante nas áreas com maior incidência de acidentes com animais silvestres, identificadas a partir dos dados do banco previsto no inciso I deste artigo, em parceria com órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, quando for o caso, e a colaboração de organizações e profissionais capacitados, mediante convênio;
IIIimplantação de estruturas e equipamentos que auxiliem a travessia da fauna silvestre por rodovias, quando indicada a necessidade em estudos específicos, tais como:
a)sinalização;
b)redutores de velocidade;
c)passagens aéreas ou subterrâneas, passarelas, pontes, cercas e refletores;
IVpromoção de campanhas para informar os motoristas e a população sobre a importância e a conduta necessária para evitar acidentes com animais silvestres nas rodovias;
Vimplantação de sinalização alertando o motorista para o risco de atropelamento de animais silvestres e informando o número de emergência para o resgate de animal atropelado;
VIpromoção de conteúdos educativos ambientais específicos com a comunidade escolar visando a conscientização e a redução do número de acidentes com animais silvestres nas rodovias;
VIIcriação de aplicativo para dispositivo móvel de captura de imagens georreferenciadas para possibilitar o registro, a identificação e o mapeamento nas rodovias, bem como para fornecer dados para o banco previsto no inciso I deste artigo.