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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20337, de 23 de novembro de 2018

Nº 20337/2018

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a destinação às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual, de 5% das unidades nos programas habitacionais implementados diretamente ou subsidiados com recursos públicos do Governo do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os programas habitacionais implementados diretamente ou subsidiados com recursos públicos do Governo do Estado de Goiás deverão designar 5% (cinco por cento) de suas unidades às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual, que preencham os demais requisitos estabelecidos para concessão pelos órgãos competentes.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei serão consideradas mulheres vítimas de violência doméstica aquelas que se enquadram nas hipóteses elencadas na Lei federal n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
§ 2ºO direito previsto nesta Lei será concedido à beneficiária apenas uma vez.
Art. 2.
A comprovação das condições estabelecidas no art. 1° desta Lei far-se-á mediante apresentação:
Ido Boletim de Ocorrência, expedido pela Autoridade Policial;
IIda sentença judicial condenatória da ação penal instaurada em face do agressor;
IIIdo relatório elaborado por Assistente Social.
Parágrafo únicoA documentação exigida nesta Lei deverá ser entregue no ato da inscrição da mulher vítima de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual nos programas habitacionais implementados diretamente ou subsidiados com recursos públicos do Governo do Estado de Goiás.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 26-11-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-11-2018.

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