Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, mediante licitação, o imóvel de propriedade do Estado de Goiás, situado na Av. Veneza com a Av. Milão, Qd. 45, Lts. 01 a 18, Setor Jardim Europa, Goiânia-GO, com área total de 7.750,00m2 (sete mil, setecentos e cinquenta metros quadrados), Matrículas nos 21.658, 21.659, 21.660, 21.661, 21.662, 21.663, 21.664, 21.665, 21.666, 21.667, 21.668, 21.669, 21.670, 21.671, 21.672, 21.673, 21.674 e 21.675 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO, por obra a ser edificada em imóvel de propriedade do Estado de Goiás, de conformidade com o disposto no § 2º do art. 40-B da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, acrescido pela de nº 20.243, de 24 de julho de 2018.§ 1ºPara consecução do disposto no art. 1º, firmar-se-á com a empresa responsável pela obra contrato de promessa de permuta, cujo objeto será o negócio autorizado no caput deste artigo, o qual se registrará no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO averbado à margem das Matrículas acima especificadas.
§ 2ºA permuta autorizada neste artigo somente será levada a efeito com a lavratura da escritura pública e após a comprovação do cumprimento do contrato de execução de obra de engenharia, inclusive de sua avaliação e demais condições descritas no edital de licitação.