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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20329, de 13 de novembro de 2018

Nº 20329/2018

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Autoriza a permuta do imóvel que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, mediante licitação, o imóvel de propriedade do Estado de Goiás, situado na Av. Veneza com a Av. Milão, Qd. 45, Lts. 01 a 18, Setor Jardim Europa, Goiânia-GO, com área total de 7.750,00m2 (sete mil, setecentos e cinquenta metros quadrados), Matrículas nos 21.658, 21.659, 21.660, 21.661, 21.662, 21.663, 21.664, 21.665, 21.666, 21.667, 21.668, 21.669, 21.670, 21.671, 21.672, 21.673, 21.674 e 21.675 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO, por obra a ser edificada em imóvel de propriedade do Estado de Goiás, de conformidade com o disposto no § 2º do art. 40-B da Lei nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, acrescido pela de nº 20.243, de 24 de julho de 2018.
§ 1ºPara consecução do disposto no art. 1º, firmar-se-á com a empresa responsável pela obra contrato de promessa de permuta, cujo objeto será o negócio autorizado no caput deste artigo, o qual se registrará no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO averbado à margem das Matrículas acima especificadas.
§ 2ºA permuta autorizada neste artigo somente será levada a efeito com a lavratura da escritura pública e após a comprovação do cumprimento do contrato de execução de obra de engenharia, inclusive de sua avaliação e demais condições descritas no edital de licitação.
Art. 2.
O bem público de uso especial descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 12.400.000,00 (doze milhões e quatrocentos mil reais) pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado da Secretaria de Gestão e Planejamento, fica desafetado, passando a constituir bem dominical.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de novembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Irapuan Costa Júnior

(D.O. de 14-11-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-11-2018.

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