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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20317, de 25 de outubro de 2018

Nº 20317/2018

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos órfãos e abrigados egressos de orfanato ou instituição coletiva pública ou privada sem fins lucrativos nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos do Governo do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
É assegurada aos órfãos e abrigados por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva pública ou privada sem fins lucrativos, a prioridade nas etapas de seleção e habilitação nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos do Governo do Estado de Goiás.
§ 1ºO caput deste artigo aplica-se aos órfãos e abrigados que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade, na data da inscrição para o financiamento subsidiado ou que sejam contemplados com imóveis a título de qualquer natureza, oriundos de programa habitacional público ou subsidiado pelo Governo Estadual.
§ 2ºO direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido ao órfão ou abrigado beneficiário apenas uma vez.
§ 3ºTodas as demais regras de seleção e habilitação dos programas habitacionais em que o órfão ou abrigado estiver inscrito, deverão ser obrigatoriamente cumpridas.
Art. 2.
O Governo Estadual fixará o percentual de imóveis dos programas habitacionais destinados ao atendimento prioritário de seleção e habilitação, previstos no caput do art. 1°.
Parágrafo únicoCaso não haja interessados nas unidades habitacionais reservadas, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas aos demais inscritos.
Art. 3.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de outubro de 2018.

Deputado JOSÉ VITTI

- PRESIDENTE -

(D.O. de 20-11-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-11-2018.

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