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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 203, de 28 de julho de 1899

Nº 203/1899

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Cria uma Colonia Correccional, penal e agrícola.

Urbano Coelho de Gouvêa, presidente do Estado de Goyaz;

Faço saber que Camara dos Deputados decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica creada uma colônia correccional, penal e agricoloas para adultos e menores.
§ 1º- Serão recolhidos nella os indivíduos de qualquer sexo tidos por vagabundos e desordeiros, os condemnados e os remet, tidos pelas autoridades policiaes ou judiciárias.
§ 2º- Na referida colônia admittir-seão:

1. os menores que incorrerem em penas leves; 2, os que andarem pelas ruas, mendigando ou praticando vícios;

3. os que por insubordinação ou maus costumes forem rebeldes ao trabalho;

4. os orphãos de pae e mãe e os menores, ainda que sujeitos ao pátrio poder, que não puderem ser educados pelos paes;

5. os menores que, não estando sujeitos ao poder paterno ou materno, ou direcção de tutores ou curadores, forem encontrados na vagabundagem ou praticando desordens.

Art. 2.
- Além do serviço agrícola, que será o objectivo principal da colornia, ensinar-se-ão, desde do começo, aos indivíduos nella recolhidos, além da instrucção primaria, os officiaos de carcineiro, carpinteiro, pedreiro, ferreiro, sapateiro, charuteiro, cigarreiro e outros. Paragrapho único. O ensino será ministrado em turmas, de modo que todos se habilitem mais ou menos naquillo em que manifestar vocação especial.
Art. 3.
- O trabalho agrícola consistirá:
a)em horticultura theorica e pratica;
b)cultura especial e preparo de fumo em carda e para charutos;
c)cultura especial da canna de assucar, do café, cação, algodão, mandioca, maniçobas, milho, arroz etc.
Art. 4.
- O Governo escolherá o logar apropriado para estabelecimento da colonia, comtanto que não fique a mais de 50 kilometros desta capital.
Art. 5.
- O Governo, no regulamento que expedir, para a execução desta-lei, creará, além do director, que exercerá as funcções de escripturario, os professores e mestres de officios que forem se tornando necessários, marcará seus vencimentos e deveres correspondentes a cada um, bem como tudo que julgar necessário para a boa ordem e prosperidade do estabelecimento e suas garantias.
Art. 6.
- O rendimento da colonia fará parte das rendas do Estado, com excepção da terça parte, que será dividida entre os colonos, na proporção de seus merecimentos, a critério do diretctor, que terá em vista as aptidões, procedimento e capacidade profissional de cada um.
Art. 7.
- O presente do Estado abrirá o necessário credito para occorrer as despezas com a fundação do estabelecimento e acquisição do material respectivo.
Art. 8.
- A presente lei entrará em execução dentro do prazo de cinco annos, a contar da data de sua publicação no jornal official.
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. O Secretario do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyaz, 28 de julho de 1899, 11º da Republica.

URBANO COELHO

José Xavier de Almeida

L.S. – Sellada e publicada nesta Secretaria do Interior, justiça e Segurança Pública do Estado de Goyaz, em 21 de julho de 1899, - O Chefe José Bernardino Rodrigues de Moraes.

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