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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20297, de 2 de outubro de 2018

Nº 20297/2018

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Art. 1.
As crianças nascidas no Estado de Goiás, e as que nele vivem, têm direito à realização de exame destinado a detectar deficiência auditiva.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a realização, em crianças, de exame destinado a detectar deficiência auditiva, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As maternidades e demais estabelecimentos hospitalares nos quais se realizam procedimentos obstétricos ficam obrigados a:
Idispor dos equipamentos necessários à realização de exame da natureza mencionada no artigo 1°;
IIcontar com profissionais capacitados para a aplicação do exame.
§ 1ºAs maternidades e demais estabelecimentos hospitalares submeterão as crianças neles nascidas ao exame de que trata esta Lei, em até 5 (cinco) dias, contados da respectiva data de nascimento.
§ 2ºO exame será realizado, preferencialmente, antes da alta hospitalar do recém-nascido.
§ 3ºO exame será realizado independentemente da solicitação dos pais do recém-nascido, ou de outro responsável legal.
Art. 3.
Sem prejuízo do disposto no art. 2°, os hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde capacitados para a aplicação do exame de que trata esta Lei ficam obrigados a realizá-lo em crianças de qualquer idade, neles nascidas ou não, inclusive nas nascidas fora do Estado, sempre que haja:
Isolicitação médica ou de outro profissional da área da saúde;
IIsolicitação materna ou paterna, ou de outro responsável legal, relativamente a crianças ainda não submetidas ao exame.
Art. 4.
VETADO.
Art. 4-A.
Será estimulada a realização de avaliação auditiva anual, até os três anos de vida, nas crianças de alto risco de surdez progressiva ou de manifestação tardia.

- Acrescido pela Lei nº 24.348, de 12-6-2026 .

Art. 4-B.
Confirmada a deficiência auditiva antes dos seis meses de idade, será estimulada a disponibilização de aparelhos auditivos.

- Acrescido pela Lei nº 24.348, de 12-6-2026 .

Art. 5.
Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento:
Iimposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IIVETADO;
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 02-10-2018 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 02-10-2018 .

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