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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20291, de 20 de setembro de 2018

Nº 20291/2018

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a Política de Incentivo à Produção de Cervejas e Chopes Artesanais no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política de Incentivo à Produção de Cervejas e Chopes Artesanais no Estado de Goiás.
Parágrafo únicoA Política de que trata esta Lei objetiva o fomento da atividade microcervejeira no Estado.
Art. 2.
Considera-se, para os fins desta Lei:
Imicrocervejaria: a pessoa jurídica cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada, coligada, interdependentes ou sob o controle societário ou administrativo comum, não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros;
IIbrewpub: a microcervejaria que produz cerveja ou chope artesanais em pequena escala, para venda direta e exclusiva ao consumidor final, destinada ao consumo no mesmo local da produção;
IIIcerveja ou chope artesanal: o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1ºNão será considera brewpub a microcervejaria que utilize equipamentos que possibilitem volume de produção superior a 15.000 (quinze mil) litros mensais.
§ 2ºVETADO.
Art. 3.
Insere-se na Política de Incentivo à Produção de Cervejas e Chopes Artesanais no Estado de Goiás o benefício fiscal de que trata a alínea "z" do inciso II do art. 2° da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de setembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (D.O. de 21-09-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-09-2018.

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