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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20290, de 20 de setembro de 2018

Nº 20290/2018

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui, no Estado de Goiás, as campanhas de prevenção ao câncer de mama "Outubro Rosa" e "Outubro Rosa nas Escolas" e dá outras providências.

- Redação dada pela Lei n º 21.574, de 13 de setembro de 2022.

Institui a campanha de prevenção ao câncer de mama denominada mundialmente de “Outubro Rosa”, no Estado de Goiás, e dá outras providências .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídas no Estado de Goiás as campanhas de prevenção ao câncer de mama "Outubro Rosa" e "Outubro Rosa nas Escolas", a serem comemoradas, anualmente, no mês de outubro.

- Redação dada pela Lei n º 21.574, de 13 de setembro de 2022.

Art. 1º Fica instituída no Estado de Goiás a campanha de prevenção do câncer de mama denominada mundialmente de “Outubro Rosa”, a ser comemorada, anualmente, no mês de outubro.

Parágrafo únicoO símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será um laço na cor rosa.
Art. 2.
A campanha "Outubro Rosa" tem por:

- Redação dada pela Lei n º 21.574, de 13 de setembro de 2022.

Art. 2º A campanha tratada nesta Lei objetiva sensibilizar a população quanto à importância da prevenção primária e secundária do câncer de mama e divulgar os direitos assegurados pela Lei federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante organização e participação voluntária de médicos, profissionais da saúde e população interessada, incentivando a instalação de iluminação cor de rosa na parte externa dos prédios públicos, dentre outros de relevante importância e grande fluxo de pessoas.

Iobjetivos:

- Acrescido pela Lei n º 21.574, de 13 de setembro de 2022.

a)sensibilizar a população sobre a importância das prevenções primária e secundária do câncer de mama;

- Acrescida pela Lei n º 21.574, de 13 de setembro de 2022.

b)divulgar os direitos assegurados pela Lei federal nº 11.664, de 29 de abril de 2008, que dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

- Acrescida pela Lei n º 21.574, de 13 de setembro de 2022.

IIdiretrizes:

- Acrescido pela Lei n º 21.574, de 13 de setembro de 2022.

a)organização e participação voluntária de médicos, profissionais da saúde e população interessada;

- Acrescida pela Lei n º 21.574, de 13 de setembro de 2022.

b)incentivo à instalação de iluminação cor de rosa na parte externa dos prédios públicos, escolas, dentre outros de importância e grande fluxo de pessoas.

- Acrescida pela Lei n º 21.574, de 13 de setembro de 2022.

Art. 2-A.
A campanha prevista nesta Lei também ocorrerá no âmbito da rede pública estadual de ensino, hipótese em que será denominada "Outubro Rosa nas Escolas".

- Acrescido pela Lei n º 21.574, de 13 de setembro de 2022.

Parágrafo únicoA campanha prevista no caput consiste na realização de palestras, eventos e outras atividades congêneres que estimulem as alunas a incentivarem seus familiares a realizarem os exames preventivos, com o objetivo de divulgar e incentivar a prevenção do câncer de mama entre a população feminina.

- Acrescido pela Lei n º 21.574, de 13 de setembro de 2022.

Art. 3.
As campanhas "Outubro Rosa" e "Outubro Rosa nas Escolas" passam a integrar o calendário oficial de datas e eventos do governo do Estado de Goiás.

- Redação dada pela Lei n º 21.574, de 13 de setembro de 2022.

Art. 3º A campanha "Outubro Rosa" passa a integrar o calendário oficial de datas e eventos do governo do Estado de Goiás.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de setembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

LEONARDO MOURA VILELA

(D.O. de 21-09-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-09-2018.

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