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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20285, de 19 de setembro de 2018

Nº 20285/2018

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Art. 1.
Altera o caput do art. 1° da Lei nº 17.151, de 16 de setembro de 2010, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 1º As escolas públicas e privadas da Educação Básica, e as Instituições que compõem o Sistema Estadual de Educação Superior, os Clubes e as Agremiações recreativas deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao “bullying”. ”(NR)

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações e acréscimos na Lei nº 17.151, de 16 de setembro de 2010, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Altera o art. 2º da Lei nº 17.151, 16 de setembro de 2010, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:

I“bullying” a intimidação sistemática por ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas;
II“cyberbullying” a intimidação sistemática na rede mundial de computadores, quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial;
III“cyberstalking” a perseguição por intimidação sistemática praticada via internet.
Parágrafo únicoCaracteriza-se a intimidação sistemática “bullying” quando há violência física, moral ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
Iataques físicos;
IIinsultos pessoais e xingamentos;
IIIcomentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IVameaças por quaisquer meios, inclusive via internet;
Vgrafites e desenhos depreciativos;
VIexpressões preconceituosas;
VIIisolamento social consciente e premeditado;
VIIIpilhérias;
IXfurto, roubo, destruição de pertences de outrem;
Xprática de “cyberbullying” e “cyberstalking”.”(NR)
Art. 3.
Acrescenta o inciso VIII ao art. 3º da Lei nº 17.151, de 16 de setembro de 2010, com a seguinte redação:

" .............................................................

..........................................................................

VIIIdisponibilizar informações na Rede Mundial de Computadores para prevenir e combater o “bullying”, buscando orientar e conscientizar sobre os malefícios da agressão do “cyberbullying” e “cyberstalking”. ”(NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

FLÁVIO RIOS PEIXOTO DA SILVEIRA

(D.O. de 20-09-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-09-2018.

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