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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20283, de 19 de setembro de 2018

Nº 20283/2018

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4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, a ser realizado, anualmente, no dia 06 de novembro.
Art. 1-A.
Fica instituída a Semana Estadual de Combate ao Feminicídio, a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 6 de novembro, Dia Estadual de Combate ao Feminicídio.

- Acrescido pela Lei nº 21.939, de 17-5-2023.

§ 1ºOs dias que compreendem a Semana referida no caput deste artigo não serão considerados feriados civis.

- Acrescido pela Lei nº 21.939, de 17-5-2023.

§ 2ºA Semana e o Dia previstos nesta Lei passam a integrar o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 21.939, de 17-5-2023.

Art. 2.
Na Semana e no Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, serão realizadas campanhas, debates, seminários, palestras, divulgação educativa, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio e a outras formas de violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

- Redação dada pela Lei nº 21.939, de 17-5-2023.

Art. 2º No Dia Estadual de Combate ao Feminicídio serão realizadas campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio e a outras formas de violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

IRAPUAN COSTA JUNIOR

(D.O. de 20-09-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-09-2018 .

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