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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20252, de 1 de agosto de 2018

Nº 20252/2018

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera a Lei nº 16.209, de 17 de março de 2008, que dispõe sobre a captação e a reserva de água pluvial nos prédios construídos pelo Poder Público Estadual, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.209, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Institui para as novas edificações construídas pelo Poder Público Estadual, por meio de execução direta ou indireta, a obrigação de inclusão no projeto técnico da obra, de item referente a sistema de captação e aproveitamento de água de chuva ou de reuso não potável da água.

§ 1ºAs determinações desta Lei se estendem às edificações construídas com recursos do Estado e das Agências Estaduais de crédito ou fomento;
§ 2ºAs construções já existentes serão adequadas à nova Lei de acordo com a viabilidade técnica e financeira.
Art. 2.
As exigências constantes no caput do art. 1º poderão ser dispensadas nos casos de inviabilidade técnica ou de excessiva onerosidade econômica, atestadas em laudo elaborado por profissional habilitado, ou em regiões com elevada disponibilidade hídrica atestada pelo respectivo órgão responsável pela gestão de recursos hídricos.
Art. 3.
Para as finalidades desta Lei, entende-se por:
Iaproveitamento de água de chuva: utilização de águas de precipitação pluviométrica que atendam padrões de qualidade exigidos para os usos pretendidos;
IIágua de reuso: aquela obtida através do tratamento avançado dos esgotos gerados pelos imóveis, é sanitariamente segura para utilização em processos que não requerem água que seja potável.
Parágrafo únicoOs serviços públicos de irrigação paisagística e lavagem de vias e logradouros em áreas de domínio público deverão utilizar, parcial ou totalmente, água de reuso ou de chuva como fonte de abastecimento."(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de agosto de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 02-08-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-08-2018.

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