Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 20247, de 30 de julho de 2018
Nº 20247/2018
Art. 1.
Fica instituída a campanha de conscientização “IMPOSTO DE RENDA DO BEM”, a ser realizada, anualmente, em todo o Estado de Goiás.
Parágrafo únicoA campanha de que trata esta Lei poderá ser promovida através de anúncios publicitários no rádio, televisão, jornais, banners, outdoors, internet e outros.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Cria a campanha de conscientização “IMPOSTO DE RENDA DO BEM”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A campanha de conscientização “IMPOSTO DE RENDA DO BEM” tem como objetivos:
Iincentivar as pessoas físicas e/ou jurídicas que pagam imposto de renda a destinar parte dele para iniciativas socioculturais específicas (saúde, esporte, cultura e assistência social), nos termos das leis federais que tratam sobre o tema;
IIconscientizar as pessoas físicas e/ou jurídicas sobre o direito de aumentar a restituição ou de promover a dedução do imposto de renda quando forem realizadas doações:
a)aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b)aos Fundos Nacional, Estaduais ou Municipais do Idoso;
c)ou patrocínios à Cultura, tanto mediante contribuições ao Fundo Nacional de Cultura (FNC), como em apoio direto, desde que enquadrados nos objetivos do Programa Nacional de Apoio à Cultura, a programas, projetos e ações culturais;
d)à atividade Audiovisual;
e)ou patrocínios ao Desporto no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte;
f)ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas-PCD);
g)ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon);
h)às entidades privadas sem fins lucrativos, desde que enquadradas no programa de incentivos.
IIIesclarecer a forma com que as pessoas físicas e/ou jurídicas poderão aumentar a restituição ou promover a dedução do imposto de renda a pagar através dos incentivos descritos no inciso II deste artigo;
IVapresentar as principais leis de incentivo brasileiras, tabelas de valores dedutíveis, assim como as listas de organizações que aceitam recursos por meio de lei de incentivo;
Vpromover a transformação social e o desenvolvimento real de pessoas necessitadas, aumentando sua qualidade de vida.
Art. 3.
A implantação, coordenação e acompanhamento da campanha “IMPOSTO DE RENDA DO BEM” ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara a execução desta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá realizar convênios e parcerias com os Municípios goianos, empresas, instituições participantes, universidades e associações.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 2018, 130º da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
(D.O. de 01-08-2018)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-08-2018.