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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20201, de 10 de julho de 2018

Nº 20201/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para mulheres na situação e nos locais que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É assegurado às mulheres que recebem até dois salários mínimos e encontram-se em situação de desamparo, com filhos menores de 18 anos, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território estadual, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
§ 1ºO benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e também não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos, como camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§ 2ºTerão direito ao benefício as mulheres que foram previamente cadastradas na Secretaria Cidadã e que comprovem sua renda mensal.
§ 3ºHomens que se encontram na mesma situação descrita no caput também poderão pleitear o benefício junto à Secretaria Cidadã.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

Murilo Mendonça Barra

(D.O. de 11-07-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-07-2018.

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