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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20199, de 10 de julho de 2018

Nº 20199/2018

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a instituição do Projeto Turismo Pedagógico nas escolas da rede pública estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Projeto Turismo Pedagógico nas escolas da rede pública estadual.
Art. 2.
O Projeto Turismo Pedagógico tem, especialmente, os seguintes objetivos:
Ipossibilitar o acesso dos alunos ao acervo cultural, artístico e turístico do Estado de Goiás;
IIpropiciar o conhecimento e despertar a valorização e a preservação do patrimônio cultural, artístico e turístico goiano; e
IIIdesenvolver conteúdos escolares relacionados à educação patrimonial.
Art. 3.
O Projeto Turismo Pedagógico será desenvolvido por meio de visitas dos alunos das escolas integrantes da rede pública estadual a locais de valor cultural, artístico e turístico no Estado de Goiás.
Art. 4.
As ações do Projeto Turismo Pedagógico serão coordenadas pelo órgão estadual responsável pela formulação e execução da política estadual de educação e inseridas nos projetos político-pedagógicos das escolas.
Art. 5.
No âmbito do Projeto Turismo Pedagógico poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive para a organização e a realização de roteiros de visitas.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1° de janeiro do ano letivo posterior a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 2018, 130º da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR

(D.O. de 11-07-2018)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-07-2018.

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