A Lei nº 18.873, de 19 de junho de 2015, que autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários, em fase administrativa ou judicial, passa a vigorar com as modificações e os acréscimos seguintes:“Art. 1º ....................................................
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§ 1ºA cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto de créditos tributários cujo fato gerador já tenha ocorrido e de créditos não tributários vencidos, efetivamente constituídos.
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§ 3ºOs direitos creditórios mencionados no caput deste artigo poderão ainda ser destinados ao Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa (FECIDAT), nos termos do art. 9º-A desta Lei.” (NR)
“Art. 9º-A Fica instituído o Fundo Especial de Créditos Inadimplidos e Dívida Ativa (FECIDAT), composto pelos:
Irecursos obtidos em razão da cobrança dos créditos inadimplidos mencionados no art. 1º desta Lei;
IIrecursos obtidos por força de venda dos ativos lastreados no direito autônomo a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei;
IIIrendimentos e frutos decorrentes da aplicação dos recursos previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 1ºPara efeito de transparência, os recursos do FECIDAT deverão ser alocados nas seguintes contas bancárias:
IConta de Recuperação, para os recursos oriundos da recuperação dos créditos inadimplidos, inscritos ou não em Dívida Ativa;
IIConta de Resultado, para os recursos decorrentes da venda de ativos financeiros de natureza sênior, de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2ºOs recursos do FECIDAT destinam-se às seguintes finalidades:
Ino caso de recursos depositados na Conta de Recuperação:
a)resgate e amortização de ativos financeiros emitidos em caso de securitização dos ativos do Fundo;
b)transferência para a Conta de Resultado dos valores relativos aos custos e às despesas para a realização da operação de securitização;
IIno caso de recursos depositados na Conta de Resultado:
a)investimentos para a realização de obras e execução de serviços públicos;
b)satisfação dos custos e das despesas para a realização da operação de securitização, com pagamentos à instituição que venha a ser contratada;
c)capitalização do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
d)aporte financeiro em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPPs).
§ 3ºA movimentação da Conta de Recuperação, para os efeitos do § 2º deste artigo, será atribuída à própria instituição responsável pela operação de securitização.
§ 4ºO FECIDAT vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda e, na forma de regulamento, será gerido por Conselho de Administração composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Fazenda, que o presidirá;
IIProcuradoria-Geral do Estado;
IIISecretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
§ 5ºA movimentação da Conta de Recuperação está sujeita à prestação de contas ao Conselho de Administração do FECIDAT.
§ 6ºCompete ao Conselho de Administração encaminhar relatório de suas atividades aos órgãos de controle interno e externo.” (NR)